Informação pública de Abuso de Autoridade em Évora.

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bike_evora

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Tem de perceber pelos dados que já dei sou bastante identificado e a situação é conhecida no meio onde vivo . Agora , como um dito que apareceu aqui a dizer que viu e não se identifica , origina que pare de comentar tb . Parece a história da rapariga que desapareceu no Algarve ... tb apareceram muitos que sabiam onde estava enterrada e onde é ?

Se querem participar , ok ... eu respondo , agora mandar cuspo para cima ... e para já tudo o que está aqui por mim relatado foi relatado na queixa para o Ministério Público sem reservas , portanto nada aqui por mim é inventado para além do que me queixei , apenas conto a história .

Ainda a questão do tal Sr. Antonio Manuel ... que diz vir numa fila enorme , explique como aprece a viatura da GNR que estava parada na rotunda de Viana onde vendem melões ... passa essa fila de carros e depois a meu lado , junto em par comigo quase me toca com os espelho retrovisor direito antes da paragem definitiva ?

Não invente . Para mais digo-lhe já que a GNR nunca precisa de testemunhas para nada pois a palavra da autoridade escrita faz Fé .

Foi numa estrada mas pode-se chamar uma circular dentro da localidade de Évora á sua entrada pelo lado de Reguengos/Viana a seguir á rotunda primeira , pode ver no Google map´s .


Obrigado.
 

peddro

Member
Pois, bike_evora, lamento, mas pelo que conheço da zona, não tens grande razão para falar, bastava na altura implorares para não te multarem.

Na zona onde me pareceu teres sido multado é AINDA IP (Itinerário Principal), ou seja como o novo Código da Estrada ainda não entrou em vigor não podes circular nessas vias a não ser que tenhas um veiculo de cilindrada superior a 50cc

Confirma só se a zona da multa é onde está o circulo

 

peddro

Member
e mais,

Segundo o Código da Estrada (ainda em vigor) no

Artigo 4.º
Ordens das autoridades
1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas
das autoridades com competência para regular
e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes,
desde que devidamente identificados como tal.


e no

(Decreto-Lei nº 222/98 com as alterações introduzidas pela Lei nº 98/99 de 26 de Julho,
pela Declaração de rectificação nº 19-D/98 e pelo Decreto-Lei nº 182/2003 de 16 de Agosto)


Artigo 3º
Restrições à circulação nos itinerários principais

Nos itinerários principais é proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal.

Logo, já sabes porque foste chamado a prestar declarações.

Atenção que não sou advogado nem juiz, nem nada que se pareça, mas basta "Googlar" um pouco e encontras toda a informação que necessitas.

E bike_evora, basta abrires o google maps
;)
 

Diogo112

Member
Peddro, actualiza o teu C.E., pois a redacção do art.º 3º do CE não é essa!

O capítulo do artigo começa com Liberdade de trânsito.

eis as alíneas desse mesmo artigo.

1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
 

peddro

Member
Diogo, repara bem no que eu escrevi, e no que tu escreveste. Nem te referes ao mesmo Artigo que eu no C.E. ;)

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 4º


http://www.ansr.pt/default.aspx?tabid=256


O "Artigo 3º
Restrições à circulação nos itinerários principais"

é do Decreto-Lei nº 222/98 com as alterações introduzidas pela Lei nº 98/99 de 26 de Julho,
pela Declaração de rectificação nº 19-D/98 e pelo Decreto-Lei nº 182/2003 de 16 de Agosto
 

NunoMCCII

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Pois se ias num IP então está tudo explicado.

Devias ter acatado a ordem dos GNR tal como os teus colegas fizeram e continuavas descansado a pedalar, preferiste arranjar chatices, temos pena.
 

peddro

Member
Bem, vamos la a ter um pouco de discernimento e pensar um pouco, o link que eu meti é o mesmo que o que meteste. Ambas as referências do C.E estão na página 3, o Decreto-Lei apenas vem complementar o Código da Estrada (ainda em vigo). Julgo que no que vai entrar em vigor no próximo mês já venha a legislação sobre as bicicletas e já não sejam necessária este mesmo Decreto-Lei nº 222/98 que teve actualizações em 1999 e 2003.

http://www.inir.pt/portal/LinkClick.aspx?fileticket=Mx1+BjAuK+U=&tabid=62&mid=437&language=pt-PT

É simples, basta ler antes de mandar postas de pescada e desviar do tópico inicial
 

Diogo112

Member
Peddro o que encontrei sobre essa referência está contida no Plano Nacional rodoviário depois de googlar foi o que encontrei, é que tenho livro que se chama "Manual prático de legislação rodoviária" que tem toda a legislação sobre transito, veículos e condutores e no código da estrada esse artigo não consta.
 

peddro

Member
Como queiras... Mas digo-te, se é "Manual Prático..." e tem toda a legislação, de prático não tem nada... Deve ser cá um calhamaço :D

Eu já meti aqui os link do que me apareceu quando pesquisei, como disse, não sou advogado nem nada do que se pareça, apenas tentei ajudar. Na minha opinião, parece ser o que está mais correcto, tendo em conta (e agora sem legislação) que provavelmente ele circulava num IP, só ai já perdeu toda a razão.
O resto é a chamada "palha".
 

canuco

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A ser desta forma, é um tipico exemplo da teoria que temos direitos mas esquecemos os deveres...
Quando a noticia abrir os telejornais, como foi anunciado, espero que se contem todos os detalhes desta estória....
 

Diogo112

Member
O link onde foste buscar o tal artigo 3º está correto, mas no Plano Nacional Rodoviário: aqui fica o link http://www.inir.pt/portal/RedeRodov...gislação/tabid/62/language/pt-PT/Default.aspx
Artigo 3ºRestrições à circulação nos itinerários principais​

  1. Nos itinerários principais é proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal.
  2. Nas zonas onde não existam percursos alternativos para o tráfego de peões, velocípedes e veículos de tracção animal, deverão ser construídas vias próprias para esses tipos de tráfego, paralelas aos itinerários principais.
  3. Enquanto a rede nacional fundamental integrar traçados já existentes, deve a Junta Autónoma de Estradas definir os lanços em que seja de observar a interdição referida no nº 1.
Agora questiono a referida via possui sinalização de proibição, se não possuir a dita sinalização correspondente aos sinais: C2, C3g, C4e e C4f, ou sinais de obrigação: D7a, D7e e D7f, os ciclistas podem usar a referida via, que seja ela IP, IC, EN, ER, EM ou CM, porque isso vai recair na excepção dada pelo n.º 2 do mesmo artigo.

Atenção porque a excepção diz deverão, é no meu entendimento que na ausencia dessas mesmas vias logo podes circular.
 

Diogo112

Member
Peddro é um grande calhamaço sim, mas uso-o todos os dias para poder trabalhar, como tal é a minha ferramenta, serve bastante bem para lavrar os autos. Tenho dito, não me pronuncio mais neste tópico pois há pessoas bem mais instruídas que eu por aqui, deixo para elas a douta palavra.

Bike_evora, continuas sem me responder, tens o auto? Se não o tens é porque não pagaste, se pagaste tens de o ter! Para poderes contestar o auto só o podias fazer caso tivesses prestado depósito, se pagaste a coima "chapéus" concordaste com a sanção que te foi aplicada.

Xau, encerro aqui a minha participação.
 

peddro

Member
Diogo112, estava a brincar em relação ao calhamaço ;)

Não leves a mal, não estou aqui para "atacar" ninguém, apenas estava a tentar esclarecer o bike_evora.

Estávamos basicamente os dois a dizer a mesma coisa, apenas não passou de um mal entendido em que não percebeste que o Artº. 3º era do tal Decreto-Lei 222/98.

Mas agora ao almoço estava a comentar o assunto, e por acaso alguém se lembrou... Será que o bike_evora não foi apenas multado por obstrução de transito? Pode explicar o facto de apenas ele ter sido multado e não os colegas que iam com ele? Quanto ao facto de não ter o auto, será que ficou com termo de identidade e residência? :confused:
 

NunoMCCII

New Member
Pedro muito possivelmente pode ter sido isso.

OBRIGAÇÃO DE FACULTAR ULTRAPASSAGEM


Todos os condutores, que estejam a ser ultrapassados, são obrigados a facultar a ultrapassagem, sempre que não haja obstáculo que o impeça, devendo desviar-se o mais

possível para a direita ou, se a ultrapassagem estiver a ser efectuada pela direita, noscasos em que tal é permitido, para a esquerda e nunca aumentando a velocidade

enquanto estiverem a ser ultrapassados.
 

Gun_Hugo_Dale

New Member
Boas

@ canuco, já leste bem a tua resposta no último parágrafo ?? "estória" ?? ou será história ?? não me leves a mal :)

A história, como já se comentou, está mal contada, em qualquer modo, a GNR chamou a atenção do ciclista, ele continuou na dele, ao que parece estava a embaraçar o trânsito, logo por ai, seria multado 2 vezes, certo ??

@ bike_evora, que tenhas boa sorte com a justiça!! cuidado é com as afirmações que refereriste
 

canuco

New Member
História, s. f., evolução da humanidade; narração crítica e pormenorizada de factos sociais, políticos, económicos, militares, culturais ou religiosos que fazem parte do passado de um ou mais países ou povos; sucessão natural desses mesmos acontecimentos; ramo do conhecimento que se ocupa do estudo do passado, da sua análise e interpretação; estudo da origem e do progresso de uma ciência, arte, ou área de conhecimento; narrativa; conto; biografia.

Estória, s. f., história de carácter ficcional ou popular; conto; narração curta.



Estamos sempre a aprender.
 

canuco

New Member
Para poderes contestar o auto só o podias fazer caso tivesses prestado depósito, se pagaste a coima "chapéus" concordaste com a sanção que te foi aplicada.

O pagamento voluntário da coima não implica que não possa contestar...se for uma C.O grave ou muito grave.
Nas Contraordenações Leves, apenas sancionadas com coima - o processo é imediatamente arquivado.
Nas Contraordenações Graves ou Muito Graves, sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, não obstante ter existido pagamento voluntário da coima o processo segue apenas restrito à apreciação dos elementos existentes com vista à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir.
 

Gun_Hugo_Dale

New Member
Boas

Um exemplo de poder contestar um auto sem ter de pagar, pode-se muito bem receber uma notificação via postal de uma contra ordenação, seja qual for a gravidade, através da ANSR e a partir da data da notificação, tem 15 dias para contestar, a partir destes dias terá de pagar a multa :)
 
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