A lei existe. Há que aplicá-la... Estes artigos são do Código Penal Português. A este caso concreto, atendendo ao resultado morte, aplica-se ainda a cominação pelo crime de homicídio, eventualmente por negligência. Atendendo aos limites máximos das molduras penais estaremos a falar de uma pena de 5 anos de prisão; em cúmulo jurídico a pena seria inferior e, havendo atenuantes, designadamente o facto do agente não ter antecedentes criminais, a pena de prisão seria suspensa por um determinado período de tempo... É triste mas é assim.
As minhas sinceras condolências à família.
Artigo 200º
Omissão de auxílio
1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade
pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade
de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção
pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até
120 dias.
2 - Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o
omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 101º
Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor
1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela
relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só
por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, em face do
facto praticado e da personalidade do agente:
a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.
2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, de entre
outros, de factos que integrem os crimes de:
a) Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200º, se for previsível que dele pudessem resultar graves
danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa;
b) Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291º;
c) Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias
psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292º; ou
d) Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295º, se o facto
praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Quando decretar a cassação do título, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido
novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de duração
da cassação. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 69º.
4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos nºs 1 e 2 não for titular de
título de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do
número anterior, sendo a sentença comunicada à Direcção-Geral de Viação. É correspondentemente
aplicável o disposto no nº 6 do artigo 69º.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 100º.
6 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores
à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos.
7 - Quando seja decretada cassação de título de condução, a obtenção de novo título, quando possível,
depende sempre de exame especial.