Boas
Uma pequena uma correcção o correcto é o D.L. nº 10/09 e não 10/99 como por lapso indiquei, de qualquer forma aqui fica o referido diploma, que ajuda a esclarece algumas questões em termos de seguros, principalmente a nível da responsabilidade das organizações.
Decreto-Lei n.º 10/2009
de 12 de Janeiro
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto,
Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, prevê no seu artigo 42.º
a instituição de um sistema de seguros, nomeadamente
um seguro obrigatório para todos os agentes desportivos,
um seguro para instalações desportivas e um seguro para
manifestações desportivas.
Também o artigo 43.º do mesmo diploma, referindo -se
às obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos,
estabelece a existência obrigatória de seguros
relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática
desportiva.
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O desporto, até por definição, é uma actividade predominantemente
física, exercitada com carácter competitivo.
Cobrir os riscos, através da instituição do seguro
obrigatório, é uma necessidade absoluta para a segurança
dos praticantes.
Para alcançar tal desiderato, no desenvolvimento da
Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema
Desportivo, foi publicado o Decreto -Lei n.º 146/93, de 26
de Abril, diploma pelo qual se instituiu o regime jurídico
do seguro desportivo, enquanto seguro obrigatório.
Com os seguros obrigatórios atende -se a uma necessidade
social fundamental, a de assegurar que o beneficiário
chegue, efectivamente, a usufruir da cobertura. É certo que
um sistema de seguros não evita o risco, mas previne o
perigo de as vítimas não obterem o ressarcimento.
A doutrina vem apontando um conjunto de riscos susceptíveis
de serem abrangidos pelo seguro desportivo,
nomeadamente os riscos sobre a integridade física dos
praticantes, os riscos sobre a integridade física dos espectadores
ou terceiros, os riscos a que estão expostos os
recursos humanos afectos ao evento desportivo e, bem
assim, os riscos inerentes à deslocação para o local onde
se realiza o evento desportivo.
Por outro lado, o risco coberto pelo seguro desportivo
encontra -se perfeitamente balizado materialmente, isto é,
apenas abrange os riscos para a saúde decorrentes da prática
de uma modalidade desportiva. Correspondentemente,
excluem -se do seguro os riscos derivados da prática de
modalidades desportivas diversas.
De igual forma, a cobertura obrigatória apenas abrange
o acidente, ou seja, não inclui toda a lesão derivada da
prática desportiva, como sejam os processos degenerativos
progressivos que não tenham a sua causa num evento
fortuito, externo, violento e súbito.
Embora o quadro legal ainda em vigor tenha presente
estas características, a experiência entretanto colhida, a
par da reforma iniciada com a entrada em vigor da Lei de
Bases da Actividade Física e do Desporto, aconselham à
revisão do sistema em vigor, de forma a ultrapassar, por
um lado, as críticas aos limites quantitativos das reparações
em dinheiro e, por outro, com o seguro de vida garantido
aos atletas de alto rendimento.
Para esse efeito foi constituído um grupo de trabalho,
constituído por representantes do Estado, dos praticantes
desportivos, das federações desportivas e dos seguradores,
tendo em vista a implementação de novas regras para o
seguro desportivo, de forma a compatibilizar a diferente
situação dos diversos agentes desportivos.
Desta forma, o presente decreto -lei estabelece a obrigatoriedade
do seguro desportivo para os agentes desportivos,
para os praticantes de actividades desportivas em
infra -estruturas desportivas abertas ao público e para os
participantes em provas ou manifestações desportivas.
A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro
desportivo cabe às federações desportivas, às entidades
que explorem infra -estruturas desportivas abertas ao
público e às entidades que organizem provas ou manifestações
desportivas.
Matéria nova neste diploma é a plasmada no artigo 4.º,
pelo qual se estabelece que o regime jurídico de seguro
obrigatório também se aplica a todos os agentes desportivos
com deficiências ou incapacidades.
Assume igualmente relevância a proibição de as apólices
de seguro desportivo não conterem exclusões que, interpretadas
individualmente ou consideradas no seu conjunto,
sejam contrárias à natureza da actividade desportiva ou
provoquem um esvaziamento do objecto do contrato de
seguro.
O presente decreto -lei inova, igualmente, quanto ao
seguro desportivo para os praticantes de alto rendimento.
Mantendo -se o sistema da existência de dois seguros paralelos,
como sucede para os praticantes profissionais,
vem, no entanto, clarificar -se os mecanismos para aferir
da invalidez para a prática da modalidade ou especialidade
desportiva pela qual o praticante se encontra integrado no
regime de alto rendimento.
Procede -se também à revisão das coberturas mínimas
quer para o seguro desportivo quer para o seguro do praticante
de alto rendimento, prevendo -se a sua actualização
automática.
Por último, é definido um novo regime sancionatório
e prevê -se a possibilidade de o Instituto do Desporto de
Portugal, I. P., quando expressamente autorizado pelo interessado,
poder defender em juízo o interesse dos praticantes
e outros agentes desportivos não profissionais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões
autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na
Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico do
seguro desportivo obrigatório.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade
1 — Os agentes desportivos, os praticantes de actividades
desportivas em infra -estruturas desportivas abertas
ao público e os participantes em provas ou manifestações
desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um
contrato de seguro desportivo.
2 — A responsabilidade pela celebração do contrato
de seguro desportivo referido no número anterior cabe às
federações desportivas, às entidades que explorem infra-
-estruturas desportivas abertas ao público e às entidades
que organizem provas ou manifestações desportivas.
Artigo 3.º
Desporto escolar
O disposto no presente decreto -lei não se aplica aos
riscos decorrentes da prática de actividades desportivas
desenvolvidas no âmbito do desporto escolar.
Artigo 4.º
Agentes desportivos com deficiências ou incapacidades
O regime jurídico de seguro obrigatório previsto no presente
decreto -lei aplica -se a todos os agentes desportivos
com deficiência ou incapacidades, tendo em vista a sua
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plena integração e participação sociais, em igualdade de
oportunidades com os demais agentes desportivos.
Artigo 5.º
Coberturas mínimas
1 — O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes
pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva,
nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas
desportivas e respectivas deslocações, dentro e fora do
território português.
2 — As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro
desportivo são as seguintes:
a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez
permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da
actividade desportiva;
b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo
internamento hospitalar, e de repatriamento.
3 — O seguro desportivo dos praticantes abrangidos
pelo regime de alto rendimento tem coberturas e valores
mínimos diferenciados, nos termos do disposto no
artigo 11.º
Artigo 6.º
Exclusões
As apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões
que, interpretadas individualmente ou consideradas
no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da actividade
desportiva ou provoquem um esvaziamento do objecto do
contrato de seguro.
CAPÍTULO II
Do seguro dos agentes desportivos
Artigo 7.º
Agentes desportivos
Para efeitos do disposto no presente decreto -lei são
agentes desportivos, nomeadamente:
a) Praticantes desportivos federados;
b) Árbitros, juízes e cronometristas;
c) Treinadores de desporto;
d) Dirigentes desportivos.
Artigo 8.º
Seguro desportivo de grupo
1 — As federações desportivas instituem um seguro
desportivo de grupo, mediante contrato celebrado com os
seguradores, ao qual é obrigatória a adesão dos agentes
desportivos mencionados no artigo anterior nelas inscritos.
2 — Cabe às federações desportivas a responsabilidade
pelo pagamento do prémio do seguro de grupo aos
seguradores.
3 — Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro
desportivo de grupo os agentes desportivos que façam
prova, mediante certificado emitido por um segurador,
de que estão abrangidos por uma apólice que garanta um
nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente
exigido para o seguro desportivo.
Artigo 9.º
Adesão ao seguro desportivo de grupo
1 — A adesão individual dos agentes desportivos mencionados
no artigo 7.º ao seguro desportivo de grupo
realiza -se no momento da sua inscrição nas federações
desportivas.
2 — A comparticipação devida por cada aderente ao
seguro desportivo de grupo é definida por deliberação dos
órgãos competentes da respectiva federação.
3 — A prestação prevista no número anterior é paga no
momento da inscrição ou respectiva renovação na federação
desportiva.
Artigo 10.º
Início da produção de efeitos
Relativamente a cada agente desportivo, a cobertura
do seguro desportivo de grupo produz efeitos desde o
momento da inscrição na federação e mantém -se enquanto
esta vigorar.
Artigo 11.º
Seguro do praticante no regime de alto rendimento
1 — Os praticantes desportivos no regime de alto rendimento
estão abrangidos por um seguro de saúde com as coberturas
e capitais mínimos fixados no presente decreto -lei.
2 — Em caso de acidente decorrente da actividade
desportiva, os praticantes desportivos no regime de alto
rendimento, sem prejuízo das coberturas previstas para o
seguro desportivo de grupo, são ainda obrigatoriamente
abrangidos por um seguro garantindo um capital por invalidez
permanente com os valores mínimos fixados no
presente decreto -lei.
3 — A invalidez referida no número anterior respeita à
modalidade ou especialidade desportiva pela qual o praticante
se encontra integrado no regime de alto rendimento
e é aferida por uma comissão tripartida.
4 — Cabe ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
(IDP, I. P.), a responsabilidade pela celebração e pagamento
dos prémios dos contratos de seguro previstos no
presente artigo.
Artigo 12.º
Comissão tripartida
1 — A comissão tripartida a que se refere o n.º 3 do
artigo anterior tem a seguinte composição:
a) Um médico designado pelo Instituto Nacional de
Medicina Legal, I. P., que preside;
b) Um médico em representação da entidade responsável
pela reparação do acidente;
c) Um médico designado pelo praticante, ou, se for
menor, pelo seu legal representante.
2 — Sempre que for entendido conveniente pela comissão
ou por algum dos seus elementos, pode ser solicitada
a audição de outros médicos, nomeadamente especialistas
em medicina desportiva designados pelo IDP, I. P.
3 — A comissão reúne sempre que necessário e nas instalações
do centro de medicina desportiva correspondente
à NUT II da área de residência do praticante desportivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 223
4 — Cabe ao IDP, I. P., fornecer o apoio técnico, logístico
e material que se mostre necessário ao funcionamento
da comissão tripartida.
Artigo 13.º
Seguro do praticante profissional
O seguro desportivo de grupo em favor do praticante
profissional tem natureza complementar relativamente ao
seguro de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO III
Infra -estruturas e provas ou manifestações
desportivas
Artigo 14.º
Entidades prestadoras de serviços desportivos
1 — As entidades prestadoras de serviços desportivos,
públicas ou privadas, celebram um contrato de seguro desportivo,
com as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do
artigo 5.º, a favor dos utentes ou clientes desses serviços.
2 — A adesão ao seguro realiza -se no acto de inscrição
ou contratualização junto das entidades mencionadas no
número anterior.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos
agentes desportivos quando estes se encontrem abrangidos
pelas coberturas mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a cobertura
dos riscos inerentes às deslocações apenas abrange
os praticantes federados.
Artigo 15.º
Seguro dos participantes em provas
ou manifestações desportivas
1 — As entidades que promovam ou organizem provas
ou manifestações desportivas abertas ao público devem
celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, com
as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a favor
dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes
desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 do artigo anterior
ou pelo seguro escolar.
2 — O seguro dos participantes em provas ou manifestações
desportivas garante os riscos verificados no decurso
da competição e nas deslocações inerentes.
3 — A adesão ao seguro realiza -se no momento da inscrição
na prova ou manifestação.
CAPÍTULO IV
Capitais mínimos obrigatórios
Artigo 16.º
Coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo
O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
garante os seguintes montantes mínimos de capital:
a) Morte — € 25 000;
b) Despesas de funeral — € 2000;
c) Invalidez permanente absoluta — € 25 000;
d) Invalidez permanente parcial — € 25 000, ponderado
pelo grau de incapacidade fixado;
e) Despesas de tratamento e repatriamento — € 4000.
Artigo 17.º
Coberturas mínimas do seguro do praticante
no regime de alto rendimento
O contrato de seguro a que se refere o artigo 11.º garante
os seguintes montantes mínimos de capital:
a) Seguro de saúde:
i) Assistência hospitalar — € 15 000;
ii) Assistência ambulatória — € 1500;
b) Invalidez permanente absoluta — € 50 000;
c) Invalidez permanente parcial — € 50 000.
Artigo 18.º
Actualização das coberturas mínimas
As coberturas mínimas obrigatórias dos seguros são
automaticamente actualizadas em Janeiro de cada ano, de
acordo com o índice de preços do consumidor verificado
no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística, I. P.
Artigo 19.º
Franquias
1 — Relativamente às coberturas a que se referem as
alíneas b) e e) do artigo 16.º e a alínea a) do artigo 17.º, as
partes estabelecem livremente a introdução de franquias e
fixam o respectivo valor.
2 — A franquia é suportada pelo segurado.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 20.º
Falta de seguro
As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e
manter vigentes os contratos de seguro desportivo previstos
no presente decreto -lei respondem, em caso de acidente
decorrente da actividade desportiva, nos mesmos termos
em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse
sido contratado.
Artigo 21.º
Contra -ordenação
1 — Constitui contra -ordenação muito grave, punida
com coima mínima de € 500 e máxima de € 3000, por
cada agente não segurado, a falta de contrato de seguro
desportivo obrigatório a que se refere o artigo 2.º
2 — A negligência é punível, sendo os limites máximo
e mínimo da coima reduzidos para metade.
Artigo 22.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto
no presente decreto -lei compete ao IDP, I. P.
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Artigo 23.º
Tramitação processual
1 — O levantamento dos autos de notícia compete ao
IDP, I. P., assim como às outras entidades policiais e fiscalizadoras
no âmbito das suas competências.
2 — A instrução dos processos de contra -ordenação,
bem como a aplicação das coimas, compete ao IDP, I. P.
3 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor
das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade autuante;
c) 30 % para a entidade que instruiu o processo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Defesa dos segurados
O IDP, I. P., quando expressamente autorizado pelo
interessado, tem legitimidade para defender em juízo o
interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não
profissionais, no âmbito dos seguros regulados pelo presente
decreto -lei.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto -Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, a
Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto, e a Portaria n.º 392/98,
de 11 de Julho.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes Costa — José
António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro
Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Dezembro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.