tardou.... mas chegou!!
Artigo 13.º
Veículos isentos de autorização
1 - Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade de qualquer das autorizações previstas no presente Regulamento:
a) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem objectos indivisíveis, desde que a carga transportada não ultrapasse, em comprimento, mais de 1 m para a frente e ou para a retaguarda os pontos extremos do veículo, nem a largura total ultrapasse a largura do automóvel, definida pelo respectivo contorno envolvente, em mais de 0,30 m para cada lado;
b) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem palha e cortiça, desde que a carga não ultrapasse os contornos envolventes do veículo e a altura total não ultrapasse 4 m;
c) Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
ii) Largura: a do automóvel;
iii) Altura: 4 m;
d) Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou de lazer, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 1 m para a retaguarda além do ponto extremo do reboque;
ii) Largura: 0,30 m para cada lado, além do contorno envolvente do automóvel ou do reboque, se este for maior;
iii) Altura: 4 m.
e) Os veículos que transportem contentores normalizados ISO de dimensão não superior a 45 pés, devidamente fixos através de sistema de fixação normalizado, não podendo exceder em comprimento e largura as dimensões do estrado, plataforma de carga ou espaço carroçável do veículo, nem exceder a altura total de 4,60 m;
f) Os veículos ou conjuntos de veículos classificados como especiais para o transporte de automóveis, desde que:
i) Disponham de plataforma extensível à retaguarda adaptada para o transporte de automóveis, devendo, neste caso, o último eixo do veículo transportado mais à retaguarda ficar apoiado na plataforma;
ii) O comprimento total não exceda o do conjunto, acrescido de 1,80 m;
iii) A altura não ultrapasse 4,60 m;
iv) A plataforma não sobressaia em relação à carga;
g) Os veículos que, durante o período das sementeiras e das colheitas, atrelem alfaias ou máquinas agrícolas rebocáveis com largura igual ou inferior a 3,50 m.
2 - Nos casos previstos na alínea g) do número anterior, sempre que o conjunto circule sem carga ou esta se possa conter nos limites da caixa do veículo, o conjunto não pode exceder as dimensões regulamentares.
(MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
E DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Portaria n.º 472/2007
22 de Junho
Publicada no DR 119 série II, de 2007-06-22
Alterada pela Portaria n.º 787/2009, de 28-7.)
estas são as disposições para o transporte..... houve uma pessoa que disse que a bicicleta podia ir atrás, pois n ultrapassava os 45 cm..... esquece que n é um objecto indivisivel.... como acima alguem disse, as autoridades não estão é para se chatear!! até aqueles reboques da thule que ficam suspensos na bola de reboque (caso ainda n estejam homologados pelo IMTT/ANSR) n são permitidos.....
Artigo 13.º
Veículos isentos de autorização
1 - Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade de qualquer das autorizações previstas no presente Regulamento:
a) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem objectos indivisíveis, desde que a carga transportada não ultrapasse, em comprimento, mais de 1 m para a frente e ou para a retaguarda os pontos extremos do veículo, nem a largura total ultrapasse a largura do automóvel, definida pelo respectivo contorno envolvente, em mais de 0,30 m para cada lado;
b) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem palha e cortiça, desde que a carga não ultrapasse os contornos envolventes do veículo e a altura total não ultrapasse 4 m;
c) Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
ii) Largura: a do automóvel;
iii) Altura: 4 m;
d) Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou de lazer, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 1 m para a retaguarda além do ponto extremo do reboque;
ii) Largura: 0,30 m para cada lado, além do contorno envolvente do automóvel ou do reboque, se este for maior;
iii) Altura: 4 m.
e) Os veículos que transportem contentores normalizados ISO de dimensão não superior a 45 pés, devidamente fixos através de sistema de fixação normalizado, não podendo exceder em comprimento e largura as dimensões do estrado, plataforma de carga ou espaço carroçável do veículo, nem exceder a altura total de 4,60 m;
f) Os veículos ou conjuntos de veículos classificados como especiais para o transporte de automóveis, desde que:
i) Disponham de plataforma extensível à retaguarda adaptada para o transporte de automóveis, devendo, neste caso, o último eixo do veículo transportado mais à retaguarda ficar apoiado na plataforma;
ii) O comprimento total não exceda o do conjunto, acrescido de 1,80 m;
iii) A altura não ultrapasse 4,60 m;
iv) A plataforma não sobressaia em relação à carga;
g) Os veículos que, durante o período das sementeiras e das colheitas, atrelem alfaias ou máquinas agrícolas rebocáveis com largura igual ou inferior a 3,50 m.
2 - Nos casos previstos na alínea g) do número anterior, sempre que o conjunto circule sem carga ou esta se possa conter nos limites da caixa do veículo, o conjunto não pode exceder as dimensões regulamentares.
(MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
E DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Portaria n.º 472/2007
22 de Junho
Publicada no DR 119 série II, de 2007-06-22
Alterada pela Portaria n.º 787/2009, de 28-7.)
estas são as disposições para o transporte..... houve uma pessoa que disse que a bicicleta podia ir atrás, pois n ultrapassava os 45 cm..... esquece que n é um objecto indivisivel.... como acima alguem disse, as autoridades não estão é para se chatear!! até aqueles reboques da thule que ficam suspensos na bola de reboque (caso ainda n estejam homologados pelo IMTT/ANSR) n são permitidos.....