eu ja experimentei usar os mecanismos pra uma situação destas, a protecção da directiva, uma compra fora do meu pais mas dentro da UE, o vendedor nao queria assumir as suas responsabilidades. E só tenho a dizer que não duvido que no fim todos possam fazer valer os seus direitos, agora de simples e celere não tem nada acreditem. Basta não estarmos todos no mesmo pais. È eu num pais, a empresa noutro, e a entidade que medeia a coisa num 3º. Enfim, no papel fica bem, na realidade nem por isso. E felizmente ele acedeu de livre vontade porque se tivessemos de ir pela via judicial ai então obviamente era esquecer o assunto e acabou-se.
62. E se o vendedor for de outro país da União Europeia?
Se o bem tiver sido adquirido noutro Estado-Membro da União Europeia, o consumidor
deve contactar o Centro Europeu do Consumido
(http://cec.consumidor.pt)
, que entra
em contacto com os seus congéneres europeus com vista à tentativa de resolução
extrajudicial do conflito.
63. O que é que posso fazer se a mediação falhar e o vendedor não aceitar a
arbitragem?
No caso de a mediação e a arbitragem não serem eficazes para a resolução do
conflito, o consumidor tem de recorrer à via judicial.
Ainda antes dos tribunais judiciais, existem em alguns concelhos portugueses os
Julgados de Paz (ver
www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt
), que procuram a
resolução dos litígios com procedimentos orientados por princípios de simplificação
processual, oralidade e informalidade.
Para o cumprimento das obrigações impostas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, o
consumidor pode optar entre o julgado de paz da sede do vendedor e o julgado
de paz do local onde a obrigação deveria ser cumprida, ou seja, o local do
estabelecimento onde o bem foi adquirido.
No caso de não existir julgado de paz, é necessário recorrer a um tribunal judicial,
aconselhando-se o consumidor a contactar um advogado.
http://www.consumidor.pt/upload/membro.id/ficheiros/i005523.pdf
62. E se o vendedor for de outro país da União Europeia?
Se o bem tiver sido adquirido noutro Estado-Membro da União Europeia, o consumidor
deve contactar o Centro Europeu do Consumido
(http://cec.consumidor.pt)
, que entra
em contacto com os seus congéneres europeus com vista à tentativa de resolução
extrajudicial do conflito.
63. O que é que posso fazer se a mediação falhar e o vendedor não aceitar a
arbitragem?
No caso de a mediação e a arbitragem não serem eficazes para a resolução do
conflito, o consumidor tem de recorrer à via judicial.
Ainda antes dos tribunais judiciais, existem em alguns concelhos portugueses os
Julgados de Paz (ver
www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt
), que procuram a
resolução dos litígios com procedimentos orientados por princípios de simplificação
processual, oralidade e informalidade.
Para o cumprimento das obrigações impostas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, o
consumidor pode optar entre o julgado de paz da sede do vendedor e o julgado
de paz do local onde a obrigação deveria ser cumprida, ou seja, o local do
estabelecimento onde o bem foi adquirido.
No caso de não existir julgado de paz, é necessário recorrer a um tribunal judicial,
aconselhando-se o consumidor a contactar um advogado.
http://www.consumidor.pt/upload/membro.id/ficheiros/i005523.pdf