Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou
aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos
radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização
não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados
em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de
revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo
das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 € a 600 €.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 500 € a 2 500 € e com perda dos
objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não
sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e
apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º.
Utilização, pelo condutor, durante a marcha do veículo, de equipamento (ou aparelho) susceptível de prejudicar a
condução e que não seja auscultadores sonoros (ou aparelho radiotelefónico).
Infracção: n.º 1 artigo 84.º
Punição: n.º 4 artigo 84.º
Coima: 120 € a 600 €
1.54.084.01.01 LEVE
Utilização, pelo condutor, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros (ou de aparelho radiotelefónico).
Infracção: n.º 1 artigo 84.º
Punição: n.º 4 artigo 84.º
Coima: 120 € a 600 €
2.54.084.01.02 GRAVE
Sanção acessória - art.º 145.º n.º 1 n)
Condutor: Inibição de Conduzir 1/12 meses (147.º n.º 2)
Pessoa Col./Pessoa sing. não habilitada: apreensão do veículo 1/12 meses (147.º n.º 3)
Utilização, pelo condutor, durante a marcha do velocípede, de equipamento (ou aparelho) susceptível de prejudicar
a condução e que não seja auscultadores sonoros (ou aparelho radiotelefónico).
Infracção: n.º 1 artigo 84.º
Punição: n.º 4 artigo 84.º e art.º 96.º
Coima: 60 € a 300 €
1.54.084.01.03 LEVE
Utilização, pelo condutor, durante a marcha do velocípede, de auscultadores sonoros (ou de aparelho
radiotelefónico).
Infracção: n.º 1 artigo 84.º
Punição: n.º 4 artigo 84.º e art.º 96.º
Coima: 60 € a 300 €
2.54.084.01.04 GRAVE - Não há lugar a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, uma vez que esta apenas se
refere a veículos a motor, nos termos do artigo 147.º n.º 2 do CE.
Art.º 85.º Documentos de que o condutor deve ser portador Código da Estrada
110 GEPI-BT/GNR
Instalação (ou utilização) de aparelho (ou de dispositivo ou de produto) susceptível de revelar a presença (ou
perturbar o funcionamento) de instrumento destinado à detecção (ou ao registo) de infracções.
Infracção: n.º 3 artigo 84.º
Punição: n.º 5 artigo 84.º
Coima: 500 € a 2 500 €
1.54.084.03.01 LEVE
Procedimento: Imediata apreensão e remoção dos objectos. Não sendo possível, apreensão do documento de identificação
do veículo até à efectiva remoção e apreensão dos objectos sendo passada guia de substituição nos termos
do n.º 5 do artigo 161.º do Código da Estrada