Regras de Transito para Velocípedes

tart@ruga

New Member
No meio do transito gosto de andar é com o meu camião.
No verão então a vista é formidavel.

De bike todo o cuidado é pouco, a maior parte dos condutores não nos olham como um veiculo que vai a circular na via.
Não querem ir atras de nós e por isso ultrapasam logo, mesmo que o espasso seja pouco.
 

Diogo Santos

New Member
Tou a ver que ainda há muitas dúvidas a pairar no ar...
Permitam-me que volte a postar o "longo" guia de regras que já tinha postado antes, mas que agora, depois de leituras a fundo do CE e de perguntas à GNR via e-mail, actualizei o guia. Ainda é comprido, mas agora tá todo actualizadinho, de acordo com a legislação. Espero que não me massacrem por repetir algumas coisas que já foram aqui escritas e mais que esclarecidas.
Ora cá vai:

1. Definição geral:

Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar (Artigo 112).
Nota: são equiparados a “velocípedes” os velocípedes com motor e as trotinetas com motor, para efeitos de aplicação do Código da Estrada.
Curiosidade: O trânsito de pessoas em monociclo, patins, skates, trotinetes e outros modos análogos é equiparado ao trânsito de peões, com excepção quanto à utilização de pistas especiais, em que devem usar as de velocípedes sempre que estas existam.

2. Disposições gerais do trânsito de velocípedes:

• Os velocípedes, ao contrário dos veículos motorizados, não necessitam de matrícula para circular (Artigo 117), não sendo também necessário aos seus condutores Carta ou Licença de condução (Artigos 121 e 122), sendo, no entanto, fortemente recomendado o conhecimento do Código da Estrada, regras de circulação de velocípedes e os principais sinais de trânsito, para sua própria segurança e dos demais utilizadores da via pública. Os velocípedes estão igualmente isentos de seguro (Artigo 131).


• Toda e qualquer pessoa pode conduzir um velocípede, desde que o consiga fazer. Não vêm especificadas quaisquer idades mínima ou máxima no Código da Estrada.


• Os condutores de velocípedes devem fazer-se acompanhar pelo Bilhete de Identidade ou, na falta deste, um outro documento legal de identificação pessoal (por exemplo, passaporte). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 85).


• Os velocípedes estão isentos de qualquer obrigação de conformidade de características, excepção feita em relação aos dispositivos de iluminação. Estão igualmente isentos de Inspecção Periódica Obrigatória (Artigo 116).


• Em condições meteorológicas adversas ou de visibilidade reduzida, e desde o anoitecer ao amanhecer, os velocípedes são obrigados a possuir o seguinte equipamento (Artigo 93):

- 1 luz branca de presença, colocada na zona frontal e central do velocípede, a uma altura do solo entre 350 e 1500 mm, e orientada para a frente. Deve ter um feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
- 1 luz vermelha de presença, colocada à retaguarda e no centro do velocípede, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientada para trás. Deve ter um feixe luminoso contínuo ou intermitente tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
- 1 reflector branco à frente e ao centro do velocípede, a uma altura do solo entre 350 e 1500 mm, e orientado para a frente;
- 1 reflector vermelho atrás e ao centro do velocípede, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientado para trás;
É ainda autorizada a instalação de um reflector adicional, complementar ao último, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.
- Reflectores nas rodas, orientados para fora. Duas alternativas:
a) circulares ou segmento de coroa circular:
- número mínimo em cada roda: 2
- cor: âmbar
- posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda
- orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo (esta regra é igualmente aplicável ao cabo reflector)
b) cabo reflector em circunferência completa
- número mínimo em cada roda: 1
- cor: âmbar ou branca
- posicionamento: colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível
- velocípedes com 3 ou 4 rodas e mais de 1200 mm de largura devem colocar os reflectores, em largura, não no centro, mas o mais próximo possível das extremidades do veículo. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €. Em caso de avaria das luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 94).

• O uso de dispositivos sonoros em velocípedes é opcional. Em caso de utilização dos mesmos, estes devem ser breves, e só podem ser utilizados em caso de perigo iminente ou, fora das localidades, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida (Artigo 21). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €.

• A utilização de dispositivos de segurança, nomeadamente o capacete, apenas é obrigatória se o velocípede tiver motor e igualmente se houver crianças a serem transportadas; o Artigo 91 obriga a que estas usem capacete homologado, mas não é obrigatório se forem elas a conduzir.

• É permitido transportar carga num velocípede, desde que a mesma seja acondicionada em reboque ou caixa de carga própria, de forma a não prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 € (Artigos 92 e 113).

• É igualmente permitido o transporte de passageiros, obedecendo às seguintes condicionantes (Artigo 91):

a) velocípedes com mais do que um par de pedais capazes de accionar o veículo (ex.: bicicletas tandem ou duplas) - número máximo de passageiros igual ao número de pares de pedais.

b) transporte de crianças em dispositivos próprios (ex.: cadeirinhas), desde que utilizem capacete devidamente homologado. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €.

• Os velocípedes podem ter um reboque atrelado à retaguarda do mesmo, destinado ao transporte de carga ou crianças, desde que devidamente homologado (Artigo 113).

• Não é permitido o uso de telemóveis durante a condução de velocípedes, salvo se se estiver a utilizar um auricular “mãos-livres”, sendo igualmente proibida a utilização de headphones nos dois ouvidos, podendo-se, no entanto, utilizar em apenas um. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €.

• A condução de velocípedes sob influência de bebidas alcoólicas só é permitida se a TAS (Taxa de Álcool no Sangue) for inferior a 0,5 g/L. Considera-se sobre a influência do álcool pessoa com uma taxa de álcool no sangue superior ou igual a 0,5 g/L. A infracção a esta regra constitui contra-ordenação grave se for detectada taxa superior ou igual a 0,5 g/L e inferior a 0,8 g/L (Artigo 145), com uma multa associada de €125 a € 625 (Artigo 96), e passa a contra-ordenação muito-grave para uma taxa superior ou igual a 0,8 g/L e inferior a 1,2 g/L (Artigo 146), com multa associada de €250 a €1250 (Artigo 96). Uma taxa a partir de 1,2 g/L inclusive constitui crime. O artigo 81 explicita também a proibição de praticar o exercício da condução de velocípedes sob inflência de substâncias psicotrópicas (tranquilizantes, estupefacientes, estimulantes, etc.). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 250 a 1250 €, sendo considerada contra-ordenação muito grave.

• Não é permitido fazer acrobacias com o velocípede na via pública.

Segundo o Artigo 90, os condutores de velocípedes não podem:

a) conduzir com as mãos fora do guiador (salvo para assinalar qualquer manobra: mudança de direcção, por exemplo);

b) seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação.
A infracção a este Artigo é sancionada com coima de 30 a 150 €.

• Na via pública, os ciclistas não podem circular a par, isto é, lado a lado, podendo fazê-lo nas pistas especiais aos velocípedes destinadas, e apenas se não causarem perigo ou embaraço para o restante trânsito (Artigo 90). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €. Um grupo de ciclistas, na via pública, tem que circular em fila indiana (Artigo 90) e cada ciclista tem que manter sempre dos veículos que o antecedem a distância de segurança necessária para conseguir imobilizar o seu velocípede em segurança. No caso de estradas fora das localidades e com apenas uma via em cada sentido, os condutores de velocípedes (considerados veículos de marcha lenta) têm que se manter no mínimo a 50 m de distância do veículo que os antecede, para que possam ser ultrapassados em segurança (Artigo 40). A infracção a estas disposições é sancionada com coima de 30 a 150 €.

• Não é permitido o trânsito de velocípedes nos passeios, uma vez que o trânsito de velocípedes não é equiparado a trânsito de peões, salvo se o condutor do mesmo o estiver a transportar à mão (Artigo 17). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €.

• Não é permitido circular na berma da estrada, quer se esteja a empatar o trânsito ou não. O velocípede é um veículo (Artigo 112), pelo que faz parte desse mesmo trânsito.

• Não é permitida a circulação de velocípedes em corredores BUS, salvo para, na extensão estritamente necessária, aceder a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 600 €.

• É proibido o trânsito de velocípedes nas pistas destinadas ao trânsito de peões, assim como estes não podem transitar nas pistas destinadas ao trânsito de velocípedes, salvo se não tiverem outro local para eles especialmente destinado (Artigo 78). A excepção são as pistas comuns, para peões e ciclistas (Artigo 76). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €. Caso circule a pé com a bicicleta pela mão passa a ser equiparado a peão, e aí pode usar a pista destinada aos peões. No entanto, esta equiparação não se aplica a velocípedes com mais de duas rodas (ex.: triciclos) nem a bicicletas com reboques (o que inclui os de transporte de crianças, conforme mencionado no Artigo 104).

• É proibido o atravessamento da faixa de rodagem numa passadeira para peões, quando montado no velocípede. Apenas se pode efectuar o atravessamento montado no velocípede quando a ciclovia atravessa a faixa de rodagem. Neste caso, as passadeiras têm o seguinte aspecto:
passadeirascicloviasge3.jpg

Aqui, o atravessamento da faixa de rodagem pode ser efectuado estando montado no velocípede. Sempre que estas passadeiras existam, o ciclista deve utilizá-las para atravessar a faixa de rodagem. Se o ciclista atravessar montado na bicicleta pela passadeira pedonal, ou se não usar uma passadeira para ciclistas sempre que esta existir, é sancionado com coima de 25 a 125 € (Artigos 61 e 65 do Regulamento de Sinalização do Trânsito). Da mesma forma, se atravessar uma passadeira para ciclistas com a bicicleta pela mão (situação equiparada a trânsito de peões) ou se não utilizar a passadeira pedonal caso ela exista, é sancionado com coima de 5 a 25 € (já pelo Código da Estrada (Artigo 101) é dito que é sancionado com coima de 10 a 50 €).

• O velocípede, sendo um veículo, deve circular na estrada, convivendo com os demais veículos que nela transitem. Sempre que houver pistas especiais para bicicletas (comummente designadas por “ciclovias”) é obrigatório usá-las em vez da estrada normal (nota: são vias “obrigatórias”, e não “vias reservadas” como as de BUS). A excepção são os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha, como por exemplo triciclos e quadriciclos - “carros a pedais”, ou os que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), que não podem circular nas “ciclovias” (Artigo 78). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €. Estas vias estão devidamente sinalizadas no seu princípio...
Pista obrigatória para velocípedes
cicloviaku6.jpg


Pista obrigatória para peões e velocípedes [com separação]
pistabikepeesseparadacz8.jpg


Pista obrigatória para peões e velocípedes
pistabikepeesyr1.jpg


...assim como no seu fim:

Fim da pista obrigatória para velocípedes
fimcicloviajr4.jpg


Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes [com separação]
fimpistabikepeesseparadxp9.jpg


Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes
fimpistabikepeesij8.jpg


• O trânsito de velocípedes é proibido nos passeios e nas bermas das estradas (Artigo 17). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 €. É ainda proibido o trânsito de velocípedes nas vias que apresentem a seguinte sinalização:

Auto-estrada
autoestradadm5.jpg


Via reservada a automóveis e motociclos
viareservadaacarroskk8.jpg


Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos
proibiopeesanimaisevecugf0.jpg


Trânsito proibido a velocípedes
proibioveculos2rodastb1.jpg


Trânsito proibido
trnsitoproibidoks2.jpg


Trânsito proibido a veículos de duas rodas
trnsitoproibidoveculos2yq0.jpg


Relativamente às auto-estradas e às vias reservadas a automóveis e motociclos, a interdição a velocípedes está expressa nos Artigos 72 e 75, respectivamente, bem como a indicação das sanções para as infracções, que são de 60 a 300 €. No caso dos sinais de proibição, o desrespeito pelos mesmos é sancionado com coima de 25 a 125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito. Os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha (ex.: triciclos) ou que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), não podem circular nas ciclovias, as pistas especiais para velocípedes (Artigo 78).

• É proibido o trânsito de velocípedes em vias que ostentem o sinal indicador de sentido proibido, pois o mesmo é válido para todos os veículos, incluindo velocípedes, salvo se o mesmo estiver complementado com placa a dizer “excepto velocípedes” (Artigo 145). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 125 a 625 €.

• Os ciclistas devem respeitar os sinais luminosos de regulação de trânsito, conhecidos por semáforos, tanto os gerais, como os afectos às ciclovias. Caso o ciclista desrespeite a cor vermelha, indicadora de paragem obrigatória, pratica contra-ordenação grave, sendo sancionado com coima de 75 a 375 € (Artigo 146).

• Os ciclistas têm que respeitar os sinais de STOP como qualquer outro condutor (Artigo 21 do Regulamento de Sinalização do Trânsito). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 100 a 500 €, pelo Artigo 23 do Regulamento de Sinalização do Trânsito.

• Os velocípedes não são obrigados a respeitar os limites máximos de velocidade, salvo se o limite de velocidade for indicado por sinalização vertical. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 25 a 125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.

• Os condutores de velocípedes não são obrigados a respeitar a sinalização de manobras. Apenas são obrigados a indicar quando tencionam mudar de direcção, esticando o braço do lado correspondente, com a palma da mão virada para a frente. O Artigo 21 do Código da Estrada refere-se aos sinais dos condutores na sinalização de manobras e diz que “quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída”. A infracção ao disposto seria sancionada - para um ciclista – com coima de 30 a 150 € (Artigo 96). O Artigo 105 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, que se refere aos sinais dos condutores, diz que sempre que as luzes estejam avariadas, os condutores deverão sinalizar as manobras como mencionado seguidamente abaixo, no caso de ciclomotores e motociclos. No entanto, no caso dos velocípedes, não há dispositivos luminosos de sinalização regulamentados, pelo que “não têm luzes para avariar”, e o resto do Regulamento de Sinalização do Trânsito não os inclui, a par dos condutores de ciclomotores e motociclos, pelo que se depreende que não são obrigados a sinalizar as suas manobras.
1. Vou abrandar a marcha - Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo.
2. Vou parar - Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para trás.
3. Pode ultrapassar-me - Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente e movendo-o repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás.

• Os condutores de velocípedes são obrigados a ceder passagem aos peões que já tenham iniciado a sua marcha, quer nas passadeiras, quer em locais onde as mesmas não existam (Artigo 103). A infracção ao disposto é sancionada com coima de 60 a 300 €.

• Os velocípedes, tal como qualquer outro veículo, quando circulam dentro de uma rotunda têm sempre prioridade sobre todo e qualquer veículo que pretenda entrar na mesma. Nota: O Artigo 32 em conjugação com o Artigo 31 diz que “o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo tratar-se da entrada numa rotunda, em que o velocípede que lá circule tem prioridade sobre os veículos a motor que estejam para entrar”. Ao entrar numa rotunda o ciclista, tal como os automobilistas, não terá, assim, prioridade de passagem sob nenhum veículo que circule dentro da mesma, tendo que lhes ceder passagem. A infracção é sancionada com coima de 5 a 25€.

• Os velocípedes, quando circulem dentro de uma rotunda, devem proceder como os veículos motorizados, escolhendo a via de trânsito mais apropriada à sua saída. Esta regra vem mencionada no artigo 16, o qual não especifica qualquer afectação a velocípedes.

• Entre ciclistas as regras são como para os veículos a motor entre si: quem se apresenta pela direita em cruzamentos e entroncamentos não sinalizados tem prioridade (Artigo 30). Entre ciclistas e veículos a motor, estes têm sempre prioridade, tendo os ciclistas que lhes ceder a passagem.
Nota: O Artigo 32 diz que “o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor”. A infracção correspondente é sancionada com coima de 120 a 600 €. As excepções são os veículos que saiam de edifícios, caminhos ou zonas particulares e zonas de abastecimento de combustível e, numa rotunda, os veículos que estejam para entrar (Artigo 31). Caso se trate de um cruzamento entre uma estrada e uma ciclovia, apesar de esta ser uma via segregada, não implica que quem nela transite tenha prioridade sobre as outras vias com que se cruza. As regras de cedência de passagem atrás referidas aplicam-se aqui também.
Atenção: o facto de um veículo a motor ter prioridade sobre um velocípede num cruzamento ou entroncamento não significa que tem carta branca para lhe “passar por cima”. Segundo o Artigo 29, “o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (a infracção correspondente é sancionada com coima de 120 e 600 €)”.
Quanto à sinalização vertical (sinais de STOP, perda de prioridade e semáforos), esta é de aplicação universal e, como tal, sobrepõe-se à regra da cedência de prioridade, pelo que os veículos a motor a têm que respeitar mesmo que na estrada em que se preparam para entrar venha um velocípede. O Artigo 7 explicita a hierarquia entre prescrições e indica que as resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1. prescrições resultantes das ordens dos agentes reguladores do trânsito (polícia, trabalhadores de obras em curso nas vias,...)
2. prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
3. prescrições resultantes dos sinais luminosos;
4. prescrições resultantes dos sinais verticais;
5. prescrições resultantes das marcas rodoviárias;
6. prescrições resultantes das regras gerais de trânsito.
As infracções relacionadas com o desrespeito das regras e sinalização de cedência de passagem são consideradas contra-ordenações graves pelo Artigo 145.

• O Código da Estrada não especifica distâncias de segurança nas ultrapassagens, nem mesmo entre veículos a motor. No entanto, os condutores de todos os veículos devem proceder de modo a manter a segurança de todos nas suas manobras na estrada. O Artigo 18, referindo-se à distância entre veículos, refere que “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, e deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto”. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € para um ciclista (Artigo 96).

• Tecnicamente, não é permitido ao ciclista circular no meio da faixa de rodagem. No entanto, o Código da Estrada deixa margem para que, em determinadas circunstâncias, o ciclista possa “ocupar a via”, circunstâncias essas que são, por exemplo: mudar de direcção à esquerda, quando a via de trânsito da direita obrigar a virar à direita e o ciclista pretender seguir em frente, ... A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 90).

• É permitida a ultrapassagem a veículos motorizados por parte de velocípedes (Artigo 36).

• Os condutores de velocípedes não se podem fazer rebocar por qualquer outro veículo. A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 90).

• De acordo com o Artigo 56, ao transportar a(s) bicicleta(s) num automóvel ligeiro de passageiros o condutor do mesmo deve certificar-se, essencialmente, de que:
1. Não possa(m) vir a cair sobre a via ou a oscilar, tornando perigoso ou incómodo o seu transporte;
2. Não reduza(m) a visibilidade do condutor;
3. Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
4. Não prejudique(m) a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo (planos verticais que passam pelos seus pontos extremos).
A infracção a estas disposições é sancionada com coima de 60 a 300 €, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.

• É proibido estacionar veículos (o que inclui as bicicletas) em cima dos passeios e noutros locais destinados à circulação de peões. É ainda proibido estacionar em qualquer lugar que interfira com o trânsito de veículos, o acesso dos mesmos e de peões a lugares de estacionamento ou propriedades, e em lugares de estacionamento afectos a determinados veículos que não os velocípedes. O Artigo 49 indica que “é proibido parar ou estacionar:

a) nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

b) na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m”.
A infracção ao disposto é sancionada com coima de 15 a 75 € (Artigo 96), ou de 30 a 150 € sempre que se trate de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões.
O Artigo 50 menciona que é proibido o estacionamento:

a) impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b) nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.
A infracção a este Artigo é sancionada com coima de 15 a 75 € (Artigo 96), excepto no caso das alíneas c) e d), que será de 30 a 150 €.

• Os condutores de velocípedes podem ser mandados parar numa operação STOP, bem como ser sujeitos a provas do estado por influenciação de álcool ou substâncias psicotrópicas (Artigo 158). Se se recusarem submeter-se às provas mencionadas anteriormente, são punidos por desobediência.

• Se o condutor de um velocípede cometer uma infracção, o velocípede pode ser apreendido pelas autoridades, sendo a apreensão aplicada durante período idêntico ao aplicável à contra-ordenação correspondente (Artigo 152).
 

fbruno69

New Member
Bom trabalho!

Alguns retoques:
Diogo Santos said:
...
• Os velocípedes podem ter um reboque atrelado à retaguarda do mesmo, destinado ao transporte de carga ou crianças, desde que devidamente homologado (Artigo 113).
...
O Artigo 113 não diz nada quanto a reboques para transporte de crianças.
(nem outro qualquer artigo que eu me lembre)
Eu entendo que podemos levar reboques para transporte de crianças (desde que homologado) mas baseado na alínea 3 do artigo 91 que fala do transporte de passageiros.




Diogo Santos said:
• Tecnicamente, não é permitido ao ciclista circular no meio da faixa de rodagem. No entanto, o Código da Estrada deixa margem para que, em determinadas circunstâncias, o ciclista possa “ocupar a via”, circunstâncias essas que são, por exemplo: mudar de direcção à esquerda, quando a via de trânsito da direita obrigar a virar à direita e o ciclista pretender seguir em frente, ... A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 90).
O artigo 18 dá uma margem maior:
1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.



Diogo Santos said:
• De acordo com o Artigo 56, ao transportar a(s) bicicleta(s) num automóvel ligeiro de passageiros o condutor do mesmo deve certificar-se, essencialmente, de que:
...
4. ... não ultrapasse os contornos envolventes do veículo (planos verticais que passam pelos seus pontos extremos).
Existe um regulamento a criar uma excepção para este caso:
http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?fileticket=%2bXXHsD0E9UU%3d&tabid=73&mid=382
b) Os veículos ligeiros de caixa fechada que transportem objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não sejam excedidas as seguintes dimensões:
Em comprimento, 550 mm para a frente e 450 mm para a retaguarda, além do contorno envolvente do veículo;
Em largura, a do veículo;
Em altura, 4 m a contar do solo;
 

anabananasplit

New Member
Diogo Santos said:
Tou a ver que ainda há muitas dúvidas a pairar no ar...
Permitam-me que volte a postar o "longo" guia de regras que já tinha postado antes, mas que agora, depois de leituras a fundo do CE e de perguntas à GNR via e-mail, actualizei o guia. Ainda é comprido, mas agora tá todo actualizadinho, de acordo com a legislação. Espero que não me massacrem por repetir algumas coisas que já foram aqui escritas e mais que esclarecidas.
Ora cá vai: (...)

Diogo, conheces a etiqueta da web? Sabes o que é o Copyright e as Licenças Creative Commons?... Que tal indicares a fonte original de onde copiaste tudo isso sobre o qual fizeste depois as tuas adaptações e remisturas? O que é que alteraste ou acrescentaste de novo ao texto original, afinal?...

Gostava particularmente que sustentasses com o Código da Estrada ou outros regulamentos acessórios as tuas afirmações quanto ao uso de reboques para transportar crianças, à obrigação de sinalização de manobras e à circulação em rotundas como os veículos motorizados...
 

ruimssousa

New Member
Diogo Santos said:
• Os velocípedes podem ter um reboque atrelado à retaguarda do mesmo, destinado ao transporte de carga ou crianças, desde que devidamente homologado (Artigo 113).

E onde se pode homologar o reboque?
 

anabananasplit

New Member
Diogo Santos said:
• Os velocípedes podem ter um reboque atrelado à retaguarda do mesmo, destinado ao transporte de carga ou crianças, desde que devidamente homologado (Artigo 113).

Onde é que foste buscar essa? O Artigo 113 diz apenas:

Artigo 113.o
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1 — Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
2 — Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.

Não espalhes opiniões infundamentadas, apresenta factos e artigos da legislação para defender o que dizes e aí sim, prestar um bom serviço público...
 
X

Xicu

Guest
Boas malta das bikes!

O BICULAS fez um bom trabalho, visto que todos os bttistas assim como outros condutores de velocipedes, podem agora cumprir as regras e deixar de barafustar com os automobilistas que são obrigados a circular a 20Km\h quando estes vão atrás de nós, quando nós propios vamos a par ou mais a ocupar toda a faixa de circlação_O que acontece depois é que os automobilistas ficam fartos de ir a trás de nós e são quase que obrigados a fazer manobras de risco, pondo a nossa própia vda em risco por nossa causa.

Vamos lá ser civilizados na estrada e deixem as aventuras para os trilhos.

Xicu
 

Hugo_BTTejo

Utilizador Banido
Boas

Aqui ficam mais umas dicas relativas a trânsito, espero que vos sirva para complementar, relativamente ao que já foi referido a matéria de trânsito

CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRÁFICO. Definições.

- O acidente pode considerar-se como resultado final de um processo no que se encadeiam diversos eventos, condições e condutas.
- Os acidentes de Tráfico não são o resultado de um factor simples, senão mais bem o produto de uma conjunção de muitos fatores.

A missão da Brigadas de Investigação de Acidentes da PSP, na investigação do acidente é tríplice:

a) Conseguir dados sobre as condições de interrelação dos factores: via-veículo-homem-norma, no acidente.
b) Indagar sobre a causa da falha humana no evento.
c) Contribuir às autoridades judiciais os dados necessários para determinar as responsabilidades a que tivesse lugar.

CAUSA DE UM ACIDENTE é qualquer comportamento, condição, ato ou negligência sem o qual o acidente não se tivesse produzido.

CAUSA PRINCIPAL Ou EFICIENTE é aquela de entre todas as *intervinientes sem a qual o acidente não teria tido lugar.

CLASSIFICAÇÃO DAS CAUSAS DOS ACIDENTES DE TRÁFICO

Causas Mediatas:

Em si mesmas não dão lugar ao acidente mas ajudam a que se produza.

Podem ser:

1. Relativas ao veículo.
2. Relativas à carreteira.
3. Relativas a fenômenos atmosféricos.
4. Relativas ao motorista ou pedestre.
5. Relativas a circunstâncias alheias às anteriores.

1 . Relativas ao veículo:

- Deficiente funcionamento de seus principais órgãos, excessiva potência; má segurança ativa ou passiva, etc.

2 . Relativas à carreteira:

- Defeitos em seu traçado, sinalização, firme, etc.

3 . Relativas a fenômenos atmosféricos:

- Redução de visibilidade por nevoeiro ou chuva, *deslumbramientos solares, etc.

4 . Relativas ao motorista ou pedestre:

- Físicas ou somáticas.
- Psíquicas.
- Conhecimentos, experiências e perícia.

5 . Relativas a circunstâncias alheias às anteriores.
(Quando não possam ser enquadradas nos grupos anteriores).

- Insetos que se introduzem em veículo.
- Pedra que golpeia o parabrisas.
- Qualquer outro de muito diversa índole.

Exemplo para determinar causas de uma ou outra índole.

"Um turismo circula a 120 Km./hora por uma carreteira limitada a 100 Km./hora, em trecho reto de boa visibilidade. Dito veículo tem totalmente lisas as cobertas e está *lloviznando. Ao chegar à altura de um cruzamento de caminhos a nível com a carreteira, um trator agrícola atravessa a calçada e o motorista do turismo freia, as rodas do carro se bloqueiam e *embiste ao trator".

Intervêm neste caso uma série de "causas" com diferente grau de participação.

- Excesso de velocidade sobre a genérica.
- Mal estado dos pneumáticos.
- Mal estado do firme ao achar-se com água por chuva.
- Redução de visibilidade própria da garoa.
- Possivelmente encontrássemos alguma relativa ao motorista.

Mas devemos pensar que se o trator não tivesse cruzado a carreteira na forma que o fez, o acidente não se tivesse produzido.

Causa principal ou eficiente. Cruzar a calçada sem respeitar prioridade por parte do trator interpondo-se na trajetória seguida pelo turismo.

De entre as outras causas terá que tentar determinar *cuales coadjuvaram ao resultado final como causas imediatas e *cuales colaboram como causas *mediatas.

O difícil resulta estabelecer uma classificação válida destas causas já que entre os mesmos pesquisadores há estabelecidos critérios diferentes.


Causas Imediatas:

As que de forma direta intervêm no acidente. São em essência as mesmas CAUSAS *MEDIATAS, ainda que enfatizadas a maioria delas pelo elemento humano.

1. Velocidade ou outras infrações às normas de circulação.
2. Deficiências na percepção.
3. Erros na evasão.
4. Condições negativas.
5. Outras.

1 . Velocidade ou outras infrações às Normas de circulação, enfatizando sempre se se trata de velocidade excessiva, velocidade inadequada ou qual é o tipo de infração cometida.

2 . Deficiências na percepção: merma no atendimento, por múltiplas causas.

3. Erros na evasão: Não realizar manobra evasiva correta ante a iminência de um perigo (manobra errônea, ver exemplo Pág.75 do livro.

4. Condições negativas: Aquela que dá lugar a uma conduta *antisocial ou perigosa. Exemplo da Pág.75.

Algumas considerações sobre certo tipo de causas imediatas:

- Velocidade é a primeira causa dos acidentes que ocorrem no mundo.
- Devemos entender por velocidade absoluta a que leva um celular num momento determinado.

A velocidade absoluta pode estar relacionada com infrações de tráfico quando seja superior à estabelecida pelas Autoridades nos diferentes Regulamentos, em cujo seria velocidade excessiva.

Também se pode relacionar com as condições que determine o tráfico num momento dado, em cujo caso a velocidade que interessa é a velocidade relativa, neste caso adequada ou inadequada para esse momento e lugar.

Distinguir entre velocidade excessiva e velocidade inadequada.

- É velocidade excessiva quando se rebaixa uma limitação legalmente estabelecida.
- É velocidade inadequada quando sem ser excessiva, pelas condições do tráfico ,da carreteira ou da meteorologia, resulte maior do que a aconselhável.

RECORDA: "Toda velocidade excessiva é também inadequada ou há uma má legislação, mas toda velocidade inadequada não é excessiva".

Outras infrações à *LEV/ e *RGC, que podem dar lugar a acidentes:

- Realizar adiantamentos *antirreglamentarios.
- Desrespeitar as prioridades de passagem em cruzes sinalizados ou não.
- Não guardar a distância de segurança regulamentar.
- Conduzir rebaixando o limite de *alcoholemia.
- *Deslumbramientos, carência de alumiado etc.

ALGUNS TIPOS DE ACIDENTE POR FALHA HUMANA.

a) Acidentes por polarização afetiva:

São os que ocorrem por não prestar o atendimento devida à tarefa de conduzir.

Na condução temos de distinguir dois tipos de atendimento:

- Atendimento concreto, pela que o motorista vê os detalhes próximos.
- Atendimento difuso pela que o motorista se vai formando uma idéia sobre as condições do tráfico em general.
- O motorista deve manter ambas com a concentração de todos seus sentidos na condução, esquecendo qualquer outra coisa.

Os problemas pessoais afetam em maior medida à tarefa de conduzir já que se reúnem e polarizam em torno deles, produzindo a desatenção e a atualização do acidente.

b) Acidentes por infrações às normas de circulação:

Supõem a maior percentagem dos acidentes de tráfico em carreteira.

A causa é voluntária ainda que o resultado não se pretenda nem se queira

Imprudências.

Fatores que intervêm nestas infrações:

- Afã de notoriedade.
- Despreocupação.
- Falta de atendimento.
- Espírito de festa.
- Ignorância das normas de circulação ou conceito errôneo delas.
- A própria incompetência.
- A soberba, etc.

Normas de circulação infringidas com maior freqüência e que dão lugar a acidentes de tráfico:

- Velocidade, adiantamentos, distância de segurança, prioridade de passagem, alumiado e sinalização, mau uso da calçada, etc.

c) Acidentes por defeitos *psíco – físicos:

Doenças que leva consigo o motorista do veículo em seu corpo ou mente e que afeta ao domínio que possa ter sobre os comandos do veículo.

Ditas doenças, com freqüência, nem sequer são conhecidas pelo próprio motorista, de maneira que sua investigação resulta farto difícil e, quase sempre é precisa a colaboração de familiares e amigos do motorista que informem sobre este campo.

d) Acidentes por alcoolismo ou toxicomanias:

É um caso muito amplo e muito complexo que se estudará numa próxima ficha.

e) Acidentes por sonho, cansaço, rotina, etc.:

- Situações de fadiga em general.
- Excesso de horas de condução.
- *Descansos inadequados prévios à viagem.
- Comidas copiosas.
- Rotinas por monotonia do trajeto.
- Má ventilação do veículo.
- Excesso de calefação.
- Música, etc.

O sono traz como conseqüências para o motorista:

1. Diminuição da capacidade de reação. O sistema nervoso e o tom muscular se costumam relaxar pela ação do sonho.
2. Alterações motrizes. Falha nas mensagens *naurares que chegam ao cérebro por não estar verdadeiramente desperto.
3. Os micro sonhos. Podem-se considerar como uma defesa do organismo por não dormir e que fazem que durante um *brevísimo lapso de tempo se perca a consciência com respeito à carreteira, sinais ou outros veículos.
4. Distrações. São muito frequente a aparição de distrações quando se conduz adormecido.
5. Órgãos dos sentidos. A falta de descanso altera algumas das funções sensoriais que são de suma importância na condução.
6. Alterações na percepção. As pessoas com sintomas de sonho captam pior ou de maneira mais incorreta os sinais, luzes, sons, *et, alterando-se especialmente a percepção da profundidade e do tempo, o que conduz a uma mais deficiente reação, no caso de que seja necessária.
7. Alterações cognitivo-comportamentais. Produzem-se alterações comportamentais. As pessoas se costumam voltar também mais tensas, nervosas, agressivas, o que unido geralmente, a uma maior pressa por chegar ao lugar onde se descansará, dá lugar à aparição de condutas mais arriscadas do normal.

A fadiga traz como conseqüência para o motorista:

1. Mudanças fisiológicas transitórios. Mudanças corporais, ajuste de posturas e uma verdadeira *estereotipación dos atos que se traduzem em contínuos movimentos e mudanças de postura, bem como piscada constante, . sensação de *pesadez de cabeça, cefaleias, esfregar-se a cara, esticar-se, etc., ao mesmo tempo há uma maior tensão muscular, rigidez com falta de flexibilidade e fluidez nos movimentos.
2. Deterioração na atividade útil. Traduz-se na redução de qualidade na execução das manobras.
3. Surgimento de estados pessoais desagradáveis. Chatisse, ansiedade, *intranquilidad, instabilidade, aturdimento, maior aceitação do risco, etc.
 

rpfmartins

New Member
Todas as regras do Código da Estrada (CE) devem ser cumpridas por todos. No entanto no nosso país isto não acontece na maior parte das vezes! O CE obriga a que os automobilistas apenas utilizem a buzina em caso de perigo iminente. No entanto quando circulo na estrada marginal entre Lisboa e Cascais são inumeras as vezes em que a buzina é utilizada como forma de protesto. Do que já li em posts anteriores, o CE obriga os velocipedes a circularem o mais perto possível da berma da estrada ou passeios, em estradas com uma ou mais filas de trânsito! Eu até podia circular próximo do lancil do passeio se aquele bocado de estrada estivesse completamente limpo de vidros e outros objectos cortantes. Também podia circular próximo da berma não fossem alguns espertinhos condutores que, ao quererem ultrapassar um ciclista, não queiram invadir ligeiramente a faixa da esquerda de modo a não modificarem a sua velocidade... é com cada tangente que só visto! Por isso, qual o lugar mais seguro? Numa estrada com as caracteristicas da marginal entre Lisboa e Cascais, circulem onde as rodas do lado direito dos automóveis pisam! É a parte do asfalto mais limpo e assim evitam furar os pneus. Ao andarem nesta pequena faixa, vocês deixam espaço suficiente para a berma do passeio e obrigam os condutores a invadirem de forma substancial a faixa da esquerda e, consequentemente, estes condutores terão de abrandar de modo a dar prioridade aos que circulam já naquela faixa! Assim evitam que vos façam tangentes, o que não é nada bom!
Relativamente às pistas para ciclistas... bom... como os meus caros sabem, a pista Cascais Guincho é tudo menos uma pista de ciclistas! Por isso o mais seguro é mesmo a estrada! Normalmente quem circula naquela pista é quem não sabe andar na estrada, e essas pessoas abusam, as quais esquecem, convenientemente, que mesmo sendo uma pista tem as suas regras e admitem que todos os que lá circulam andam tão depressa quanto eles ou mesmo mais devagar! E eu só sei andar depressa! É a vida! E quando a Câmara Municipal de Oeiras resolve fechar a marginal entre Algés e o Forte de S. Julião da Barra? Uau! É um fartote de foras da lei. Se gostam de rapidez no treino vão para outro lado porque é mesmo muito perigoso lá circular quando a CM de Oeiras tem essa brilhante ideia.
 

Ridler

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onix said:
J_Adonis said:
Gugas said:
E qual o limite de velocidade??

:lol:

50 em cidade, 90 nas nacionais e 120 nas autoestradas. Isto na generalidade.

Agora vê lá se não vão distraídos por aí fora em excesso de velocidade... :mrgreen: (especialmente a subir, claro, que isto de pedalar para cima todos os santos ajudam...)

Não nos podemos esquecer que bikes na autoestrada só dentro,em cima ou atreladas a automoveis :D.

Tenho para dizer que sou grande transgressor,tenho alergia ás pistas :roll:

Infelizmente não é assim para todos, quarta-feira, por volta da 01H30 passei por um colega de pedal (pelo menos ia de bicicleta) que circulava impávido e sereno na CRIL, sendo esta uma via reservada a automóveis (equiparada a Auto-Estrada) sem qualquer tipo de luz ou reflector e ao centro da faixa de rodagem (via da direita), quando tinha uma berma com cerca de 2 metros de largura à disposição, quando passei por ele, era seguido por cerca de 10 automóveis, fui o único que não lhe ofereci uma buzinadela, mas vontade não me faltou.....
 

jamesdean

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fbruno69 said:
Bom trabalho!

Alguns retoques:
Diogo Santos said:
...
• Os velocípedes podem ter um reboque atrelado à retaguarda do mesmo, destinado ao transporte de carga ou crianças, desde que devidamente homologado (Artigo 113).
...
O Artigo 113 não diz nada quanto a reboques para transporte de crianças.
(nem outro qualquer artigo que eu me lembre)
Eu entendo que podemos levar reboques para transporte de crianças (desde que homologado) mas baseado na alínea 3 do artigo 91 que fala do transporte de passageiros.




Diogo Santos said:
• Tecnicamente, não é permitido ao ciclista circular no meio da faixa de rodagem. No entanto, o Código da Estrada deixa margem para que, em determinadas circunstâncias, o ciclista possa “ocupar a via”, circunstâncias essas que são, por exemplo: mudar de direcção à esquerda, quando a via de trânsito da direita obrigar a virar à direita e o ciclista pretender seguir em frente, ... A infracção ao disposto é sancionada com coima de 30 a 150 € (Artigo 90).
O artigo 18 dá uma margem maior:
1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.



Diogo Santos said:
• De acordo com o Artigo 56, ao transportar a(s) bicicleta(s) num automóvel ligeiro de passageiros o condutor do mesmo deve certificar-se, essencialmente, de que:
...
4. ... não ultrapasse os contornos envolventes do veículo (planos verticais que passam pelos seus pontos extremos).
Existe um regulamento a criar uma excepção para este caso:
http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?fileticket=%2bXXHsD0E9UU%3d&tabid=73&mid=382
b) Os veículos ligeiros de caixa fechada que transportem objectos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não sejam excedidas as seguintes dimensões:
Em comprimento, 550 mm para a frente e 450 mm para a retaguarda, além do contorno envolvente do veículo;
Em largura, a do veículo;
Em altura, 4 m a contar do solo;
O Regulamento especial de transportes já foi alterado: http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?fileticket=dKFOfqiOgjw=&tabid=73&mid=382&language=pt-PT
Atenção que há pessoal a ser autuado por transportar as bicicletas na parte traseira do veículo, pois por vezes exede a largura do veiculo ou os tais 45 cm.
 

Erdna

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Boas...a todos os que deram informações de segurança e de regras compridas :wink:
Achei muito bem para dar o exemplo aos que se seguem...e aos que ja andam nisto a algum tempo e não estavam bem informados....
Comigo e como 1 exemplo achei muito bem ;)



Boas pedaladas pessoal :p
 

Rukadurt

New Member
Olá pessoal,
acredito que em portugal vai ser sempre assim!!! um total desrespeito por o ciclista, apesar de ser uma modalidade apreciada por muita gente.
Enquanto os automobilistas não meterem na cabeça que uma bicicleta têm o mesmo direito de andar na estrada como eles!!digam me como é que eles " os automobilistas" fazem quando encontram tratores na estrada ou aquelas belas carroças que andam por ai a passear em plenas nacionais???? também apitam ou fazem tangentes ?? NÂO!!! ESPERAM QUE DE PARA PASSAR,
e porque não o fazem com os ciclistas??? fica a pergunta no ar???
Cumprimentos e boas pedaladas
 

TheTraveler

Active Member
acredito que em portugal vai ser sempre assim!!! um total desrespeito por o ciclista

Em Portugal vai ser sempre assim porque somos Portugueses. Temos a mentalidade do "Faz o que eu digo, não faças o que eu faço". Nós ciclistas reclamamos dos carros, tal como os peões reclamam que nós andamos nos passeios e passadeiras. Enquanto não começarmos TODOS a nos respeitar não vamos a lado nenhum. O que temos feito até agora é reclamar do que os outros fazem mas nós podemos fazer porque dizemos que "é diferente"... AS REGRAS E AS LEIS SÃO PRA TODOS! (Menos prós políticos...:mrgreen::mrgreen::mrgreen:)
Ainda gostava de saber quantos dos que assinaram aquela petiçãozeca a pedir novas regras para os automobilistas respeitam o código de estrada quando vão de bicicleta...
 
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