Regras de Transito para Velocípedes

monty

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Alf_PKS_0 said:
Claro! :shock:

OK. obrigado!

mais 2 questões:

quando há uma fila podemos continuar a andar certo?
quando estamos numa rotunda e estamos a andar junto ao passeio do lado direito, temos que deixar os carros que quiserem sair ou entrar na rotunda passar, ou se quiserem que esperem?
 

Alf

Active Member
Penso que podes ultrapassar a fila, como as motas. (atenção que isto digo eu)

Quando estás numa rotunda não tens que ceder prioridade a ninguém. Da mesma maneira quando queres entrar tens que esperar.

4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

Ou seja, quando um carro está a entrar numa rotunda ou a sair de uma via adjacente, como um parque de estacionamento ou caminho particular.

Lê os posts anteriores.

Eu não conduzo, por isso se mandar alguma jarda não me castiguem :mrgreen:
 

monty

New Member
Alf_PKS_0 said:
Penso que podes ultrapassar a fila, como as motas. (atenção que isto digo eu)

Quando estás numa rotunda não tens que ceder prioridade a ninguém. Da mesma maneira quando queres entrar tens que esperar.

4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

Ou seja, quando um carro está a entrar numa rotunda ou a sair de uma via adjacente, como um parque de estacionamento ou caminho particular.

Lê os posts anteriores.

Eu não conduzo, por isso se mandar alguma jarda não me castiguem :mrgreen:

mais uma vez obrigado :)
 

glamdj

New Member
relativamente aos semaforos, ha uma boa solução! eu se chegar a um semaforo que acabou de ficar vermelho, desmonto da bike e vou pela passadeira dos peoes que nesse momento esta verde! :ideia: :wink:
 

mendonsa

New Member
pvillalva said:
Boas pedaladas para todos :mrgreen:

Gostaria que me esclarecessem um assunto que para mim não é claro: O transporte das biklas!!
Por essa Europa fora o transporte é efectuado pelas mais variadas formas com os mais variados suportes. Dizem-me que neste maravilhoso país, apesar de fazermos parte da Europa, apenas se pode transportar as biklas no tejadilho do carro.
Isto é verdade?
Existe alguma legislação sobre este assunto?


Abraços ciclistas
amigo pareçe k so pode ser no tejadilho pois na parte de trás tapa a matricula...
akele abraço
 

monty

New Member
Re: Regras de Transito para Velocípedes

mendonsa said:
pvillalva said:
Boas pedaladas para todos :mrgreen:

Gostaria que me esclarecessem um assunto que para mim não é claro: O transporte das biklas!!
Por essa Europa fora o transporte é efectuado pelas mais variadas formas com os mais variados suportes. Dizem-me que neste maravilhoso país, apesar de fazermos parte da Europa, apenas se pode transportar as biklas no tejadilho do carro.
Isto é verdade?
Existe alguma legislação sobre este assunto?


Abraços ciclistas
amigo pareçe k so pode ser no tejadilho pois na parte de trás tapa a matricula...
akele abraço

isso não é verdade.
eu tenho um suporte que fica atrás, no "reboque" do carro. mas como tapa a matricula, tem que se pôr uma matricula no suporte
 

RTC

Super Moderador
Questionei hoje a DGV por mail para me informarem se sou obrigado a circular na ciclovia mesmo quando entendo que não tem as condições minimas de segurança para circular.
Isto vem a proposito de ontem quando ia mais um grupo por estrada numa zona com ciclovia, a Policia Maritima, obrigou-nos (de uma forma muito rude, diga-se de passagem :grrr:) a ir para a ciclovia.

Ora circular numa bike de estrada numa ciclovia repleta de zonas cheias de paus, areia e lixo, cortada em alguns pontos por obras de empreendimentos turisticos e inacabada nos cruzamentos (em terra batida), não me parece muito viável.


Recepcionaram o meu mail e comunicaram-me que me iriam responder no mais breve prazo possível.
Depois coloco aqui a resposta.
 

sertagus btt

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:Saudações ciclistas para todos!
Gostaria de nesta minha estreia no forum, de dar a conhecer a portaria nº.387/99 (ainda a propósito do transporte das bikes nos carros), q diz essencialmente o seguinte:
"[glow=red,2,300É permitido o transporte de bic. na parte de trás dos veículos, com as condicionantes: Não ultrapassarem 45cm para a rectaguarda; Ñ ultrapassarem a largura do veículo; Assegurar a correctamente Identificação da matricula e iluminação; e para o transporte nocturno adaptar um kit de luzes! Boa viagem pessoal! :yeah:[/glow]
 

sertagus btt

New Member
Artº. 25: Não ultrapassarem 45 cm para a rectuagarda;
Não Ultrapassarem a largura do veículo; Salvaguardar a correcta id da matricula e iluminação; para o transporte nocturno adaptar um kit de iluminação. É isto... Boa viagem companheiros !!!!
:yeah:
 

bikeleven

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glamdj said:
relativamente aos semaforos, ha uma boa solução! eu se chegar a um semaforo que acabou de ficar vermelho, desmonto da bike e vou pela passadeira dos peoes que nesse momento esta verde! :ideia: :wink:
ah ah ah...esta está uma boa ideia, realmente ainda não tinha pensado nisso...
é só desmontar e seguir pela passadeira dos peoes a pé....BOA....
 

BrunoPereira

New Member
:eek:fftopic:

Dá para aumentar?! :evil:

Li em tempos sobre um estudo que demonstrava que os condutores tinham menos cuidado com ciclistas "equipados" do que com os "desequipados".

:back2topic:

As ciclovias são uma boa solução para todos nós, mas quando estão em boas condições... Durante o Verão, pelo menos na ciclovia entre Vila do Conde e Povoa de Varzim, não se consegue andar decentemente tal é o amontoado de pessoas no passeio e na "nossa" via. Por vezes pergunto-me: "se eles andam na minha via, também posso andar no passeio!!". Sei que não (ou o meu pai que é da GNR lembrava-me :lol:) mas por vezes é o que passa pela cabeça.
 

fbruno69

New Member
RTC said:
Questionei hoje a DGV por mail para me informarem se sou obrigado a circular na ciclovia mesmo quando entendo que não tem as condições minimas de segurança para circular.
Isto vem a proposito de ontem quando ia mais um grupo por estrada numa zona com ciclovia, a Policia Maritima, obrigou-nos (de uma forma muito rude, diga-se de passagem :grrr:) a ir para a ciclovia.

Ora circular numa bike de estrada numa ciclovia repleta de zonas cheias de paus, areia e lixo, cortada em alguns pontos por obras de empreendimentos turisticos e inacabada nos cruzamentos (em terra batida), não me parece muito viável.


Recepcionaram o meu mail e comunicaram-me que me iriam responder no mais breve prazo possível.
Depois coloco aqui a resposta.

Não sei se a DGV já te respondeu ou não, mas o que vem escrito no código sobre isso é "DEVE":
Artigo 78.º
Pistas especiais
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.

E como um pouco antes diz:
Artigo 11.º
Condução de veículos e animais
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Principalmente o ponto 2, dá-te todo o direito de não ires numa ciclovia se não a considerares segura.
(isto é a minha leitura e de jurista não tenho nada)

E depois podes sempre andar com um reboque para estares safo das ciclovias, pois com um reboque não podes circular nas ditas!
Ou então compras uma destas maravilhas, que também não está autorizada
:wink:
 

fabiodownhill

New Member
Boas pessoal! A pouco tempo decidi retirar os refletores da minha bike. Já estava farto de fazer figura de parvo! As vezes quando venho das minhas pedaladas com os meus amigos passamos bue vezes pela policia. Acham que posso ter problemas ?

Obrigado
 

fbruno69

New Member
fabiodownhill said:
Boas pessoal! A pouco tempo decidi retirar os refletores da minha bike. Já estava farto de fazer figura de parvo! As vezes quando venho das minhas pedaladas com os meus amigos passamos bue vezes pela policia. Acham que posso ter problemas ?

Obrigado

Se eles estiverem para aí virados podem.
Mas a maioria das pessoas não tem e não ouvi ainda ninguém dizer que foi multado por não os ter.
Agora se volta e meia andas à noite (com os dias a diminuir isso é cada vez mais provavel) aconselho-te a mantê-los e inclusivamente a juntar-lhes uma luz traseira e uma frontal (que também são de uso obrigatório).

Regulamento de luzes

Resumo:
...
1.º ... velocípedes, quando circulem na via pública
3.º ... devem dispor de reflectores, à frente e à retaguarda...
4.º O uso ... é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.
5.º A luz de presença da frente deve ter as seguintes características:
a) Número: uma;
b) Cor: branca;
...
d) Intensidade: feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por
tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
...
6.º A luz de presença da retaguarda deve ter as seguintes características:
a) Número: uma;
b) Cor: vermelha;
...
d) Intensidade: feixe luminoso tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
...
11.º Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com as seguintes
características:
a) Número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa
circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa;
...
 

PMac

New Member
Boa noite,

Já agora coloco aqui o texto na íntegra a quem possa interessar, pois a mim em devida altura interessou-me, devido a fazer treinos nocturnos em estradas nacionais e municipais.


DR nº 59 SÉRIE I-B 2º SUPLEMENTO


O n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, prevê que a circulação de velocípedes esteja condicionada à utilização dos dispositivos de sinalização luminosa, a fixar em regulamento, sempre que seja obrigatório o uso de dispositivos de iluminação nos restantes veículos.
Considerando a necessidade de promover a segurança rodoviária dos utilizadores destes veículos, medida considerada prioritária no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, define-se, no presente diploma, os sistemas de sinalização luminosa bem como os reflectores cujo uso é obrigatório nos velocípedes destinados a circular na via pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 23 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:
1.º O presente diploma aplica-se aos dispositivos de sinalização luminosa e reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.
2.º Os velocípedes referidos no número anterior, quando circulem na via pública nas condições a que refere o n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no presente regulamento.
3.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a finalidade de assinalarem a sua presença, todos os velocípedes devem dispor de reflectores, à frente e à retaguarda, que respeitem as características fixadas neste regulamento.
4.º O uso dos dispositivos referidos no n.º 2.º é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.
5.º A luz de presença da frente deve ter as seguintes características:
a) Número: uma;
b) Cor: branca;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocada na zona frontal do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;
d) Intensidade: feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
e) Orientação: para a frente.
6.º A luz de presença da retaguarda deve ter as seguintes características:
a) Número: uma;
b) Cor: vermelha;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em cumprimento: deve estar colocada à retaguarda do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
d) Intensidade: feixe luminoso tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
e) Orientação: para a retaguarda.
7.º A luz referida no número anterior pode ser emitida continuamente ou apresentar emissão intermitente com frequência regular.
8.º O reflector da frente dos velocípedes deve ter as seguintes características:
a) Número: um, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º;
b) Cor: branca;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocado na zona frontal do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;
d) Orientação: para a frente.
9.º Para além do reflector referido no número anterior, os velocípedes devem possuir à retaguarda, no mínimo, um reflector com as seguintes características:
a) Cor: vermelha;
b) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocado à retaguarda do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
c) Orientação: para a retaguarda.
10.º Em complemento do reflector referido no número anterior, é autorizada a instalação de um reflector adicional, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.
11.º Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com as seguintes características:
a) Número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa;
b) Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca;
c) Posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda, excepto se for um cabo reflector, devendo então ser colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível;
d) Orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo.
12.º Os velocípedes de três ou quatro rodas com largura superior a 1200 mm devem dispor, à frente e à retaguarda, de reflectores que obedeçam às características e se encontrem colocados de acordo com o estabelecido nos n.os 8.º e 9.º do presente diploma, salvo no que se refere à colocação em largura, em que os reflectores devem estar colocados o mais próximo possível das extremidades do veículo.
13.º Podem ser utilizados dispositivos de sinalização luminosa ou reflectores que correspondam a modelo aprovado num Estado membro da União Europeia, desde que apresentem a correspondente marca de aprovação.
14.º Sempre que as disposições relativas à instalação dos dispostivos de sinalização luminosa ou dos reflectores se mostrem incompatíveis com as características dos veículos, a Direcção-Geral de Viação pode aprovar soluções causuísticas que se mostrem adequadas.
15.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a publicação.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 21 de Março de 2005
 

anabananasplit

New Member
“O Código da Estrada e os Velocípedes: Perguntas Frequentes”

Olá,

Está disponível para donwload aqui (em formato pdf com 856 kb) um documento (não oficial, a DGV não tem nada a ver com isto) em estilo de FAQ ("Frequently Asked Questions") sobre o Código da Estrada na perspectiva dos ciclistas. Sugestões de melhorias e correcções são bem vindas. :)

Cumps,
 

Pegasuss

New Member
Pessoal penso que existem aqui um pontos importantes a reter.

1.º. Seja qual for a regra de trânsito...sempre olho vivo pois a maior parte do pessoal não respeita ninguém.

2.º Nos cruzamentos e entrocamentos sem sinalização....mesmo que se venha da direita perde-se a prioridade já a muitos anos.

3..º Se nesses mesmos entrocamentos e cruzmentos existir sinal STOP deve parar o veiculo que o apanhar....assim se for o carro passa a bike.

4.º Nas rotundas é regra geral...quem circula lá dentro tem prioridade...mas cuidado com esses gajos do volante.

Quanto ao transporte de bikes se for na retaguarda, sempre que qualquer carga ultrapasse os limites envolventes do carro esta em infracção logo não é permitida.


Espero que ajude...e cuidado na estrada
 
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