[Projecto] Bike com motor, redução de peso low-cost e futura aplicação de motor 66cc

Discussion in 'O outro lado da vida' started by Daniel Maia, 29 May 2011.

  1. cula_ru

    cula_ru New Member

    vai ao ebay que ha lá desses apertos de titanio todos pirili. lol

    tenho o máximo de cuidado com o peso da bike e troquei esses apertos fraquinhos por outros em aço. E nota-se bem a diferença na rigidez das rodas! pelo menos na da frente.
    As porcas também já estavam todas tortas com o aperto. Nos apertos das rodas não vale a pena inventar muito.
     
  2. Daniel Maia

    Daniel Maia New Member

    cula, mas estás a falar destes?

    Um abraço!
    Daniel Maia
     
  3. cula_ru

    cula_ru New Member

    sim Daniel esses apertos sao um bocado fraquinhos. Mas se tiveres fé eles aguentam. :)
     
  4. Daniel Maia

    Daniel Maia New Member

    Vamos lá ver como se portam!

    Obrigado pelo aviso ;)

    Darei novidades em breve
     
  5. joaocs

    joaocs New Member

    Uma bela ideia seria substituir o motor a gasolina por um eléctrico e utilizar um kit de baterias, provavelmente ficavas com o mesmo peso e rendimento.
     
  6. Daniel Maia

    Daniel Maia New Member

    A baixa autonomia e as baterias não durarem para sempre desmotivam-me imenso à compra de um kit eléctrico.. :\

    Eu sei que com 1.7L de gasolina faço quase 100km, e com as baterias hoje podem-me dar 100km, e daqui a um mês de utilização contínua e com a mesma carga dão-me apenas para 70km, e isto dito por quem tem um kit eléctrico.
     
  7. Daniel Maia

    Daniel Maia New Member

    Depois de alguns meses, o que se quer:


    Punhos persolnalizados by Ritchey:
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    Pormenor apoio do motor homemade:
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    Está agora a ser estudado um sistema de afinação automático da corrente, para a manter sempre esticada (transmissão motor-pedaleira)
     
  8. Torah

    Torah New Member

    Está a ficar com belissimo aspecto!!!
    Thread a seguir!! ;)
     
  9. Daniel Maia

    Daniel Maia New Member

    Obrigado amigo!

    Consumos anda na ordem dos 1.65l/100km, a ver se depois com escape de rendimento, e carburador bem afinado faz os 1.6l
     
  10. NightmareOnWheels

    NightmareOnWheels New Member

    Assim com este motor é necessário ter Carta de motociclos e seguro luzes etc para circular em via publica, caso fosse com baterias já nao seria, estive a ver preço e por um kit electrico decente dava para comprar uma acelera já decente por isso está fora de hipotesse
     
  11. Daniel Maia

    Daniel Maia New Member

    Não é necessário carta, nem licença, nem matrícula, etc. Só é estritamente obrigatório capacete. Falei já com vários polícias e GNR's, e depois de um pouco a falar, aconselharam-me só a fazer seguro contra terceiros caso faça muitos kilómetros. De resto, mandaram-me seguir, e desejaram boa viagem ;)

    Kit's eléctricos...para comprar algo decente, o investimento é muito grande, e as baterias têm um tempo de duração..o que se poupa em gasolina durante 1 ou 2 anos, é depois gasto mais tarde em baterias novas...é esse o único inconveniente do sistema eléctrico, neste momento
     
  12. Mini_Boy

    Mini_Boy Member

    Boas Daniel

    Ainda tens a pedaleira que vinha com esse quadro quando o compraste?
     
  13. RCC_T_BOURO

    RCC_T_BOURO New Member

    Artigo 112.º do Código da Estrada

    Velocípedes

    1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo
    esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos
    análogos.

    2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor
    auxiliar eléctrico
    com potência máxima contínua de 0,25KW, cuja
    alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da
    velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou
    antes, se o ciclista deixar de pedalar.
    3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as
    trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.


    Artigo 107.º do Código da Estrada


    Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

    1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro
    lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a
    50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, po
    construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

    2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma
    velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior
    a 45 km/h, e cujo motor:
    a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não
    superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna
    ou cuja potência máxima não exceda 4 KW, tratando-se de
    motor eléctrico;
    b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não
    superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comanda
    da ou cuja potência máxima não exceda 4 KW, no caso de
    outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.




    Artigo 117.º do Código da Estrada

    Obrigatoriedade de matrícula

    1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em
    circulação desde que matrículados
    , salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.
    2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se
    desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda
    300 kg.
    3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os
    motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são
    fixados em regulamento.
    4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade
    competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua
    admissão, importação ou introdução no consumo em território
    nacional.
    5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a
    despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua
    admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair
    com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma
    próprio.
    6 - O processo de atribuição e a composição do número de matrícula,
    bem como as características da respectiva chapa, são fixadas em
    regulamento.
    7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em
    regulamento, um registo nacional de matrículas.
    8 - Quem puser em circulação veículo não matrículado nos termos dos
    números anteriores é sancionado com coima de € 600 a € 3000,
    salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo agrícola, casos em
    que a coima é de € 300 a € 1500.


    Artigo 162.º do Código da Estrada

    Apreensão de veículos

    1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação
    criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
    a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam
    ou não tenham sido legalmente atribuídos;
    b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre
    matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;

    c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para
    o trânsito em território nacional;
    d) Transite estando o respectivo documento de identificação
    apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia
    passada nos termos do artigo anterior;
    e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do
    documento de identificação não tenham sido regularizados no
    prazo legal;
    f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos
    termos da lei;
    g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º,
    sem que a falta seja devidamente justificada;
    h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a
    correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em
    que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
    i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3
    do artigo 147.º;
    j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6
    do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
    l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5
    e 6 do artigo 174.º.
    2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode
    manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência
    do titular do respectivo documento de identificação em promover
    a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a
    favor do Estado.
    3 - Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão,
    notificando-se o titular do documento de identificação do veículo
    da cominação prevista no número anterior.
    4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é
    colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre
    que tiver sido instaurado procedimento criminal.
    5 - Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do
    documento de identificação pode ser designado fiel depositário do
    respectivo veículo.
    6 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1
    mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele
    derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado,
    até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor
    mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da
    efectivação de seguro.
    7 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior
    os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo
    Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
    8 - Quem for titular do documento de identificação do veículo
    responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua
    apreensão.

    Artigo 150.º do Código da Estrada

    Obrigação de seguro

    1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via
    pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação
    especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da
    sua utilização.
    2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
    € 500 a € 2500 se o veículo for um motociclo ou um automóvel
    ou de € 250 a € 1250 se for outro veículo a motor.



    Penso que esse motor está fora do enquadramento legal.
    Pode até incorrer em várias infracções.
     
  14. Daniel Maia

    Daniel Maia New Member

    Sim, ainda tenho a pedaleira.

    RCC_T_BOURO, já tive contacto com vários GNR's, já me disseram que podia andar sem problema, mas era obrigatório o capacete. Já tenho mais de 6000km feitos, aqui por toda a região do Porto, e nunca tive qualquer problema.

    Outros bineiros de Lisboa, Aveiro, Coimbra, Espinho, Vila Real, que conheço, e andam frequentemente, também nunca tiveram problemas.

    Neste momento estou a ver se lhe coloco uma suspensão frontal, e um travão hidráulico
     
  15. NightmareOnWheels

    NightmareOnWheels New Member

    Estranho sempre pensei que se tivesse motor de combustao interna seria necessário ter carta de velocipedes e seguro etc, agora estou na duvida se for para depender da policia podemos apanhar um bem disposto e deixar seguir ou outro que apreenda e multe, aquele cruiser é muito steampunk tá fixe.
     
  16. Daniel Maia

    Daniel Maia New Member

    Sim, encontrar um polícia mal disposto é sempre um problema..em qualquer situação. Mas todos os que encontrei, me perguntam onde se arranja uma..e perguntam-me logo preços..e no final aconselham-me sempre a fazer um seguro, para andar mais tranquilo e precavido.

    Fiz recentemente uma montagem para um amigo da Póvoa, e ficou assim:

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    [​IMG]
     
  17. Marreiros

    Marreiros Active Member

    Brutal! Grandes montagens. :)
     
  18. brunobibas

    brunobibas New Member

    gostaria muito de montar uma cena dessas na minha bicicleta podias fazer um topico passo a passo da montagem e preços
     

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