8 - Os dispositivos de iluminação a que se refere o n.º 10 do artigo 38.º do Código da Estrada devem obedecer às condições seguinte:
a) À frente, um farol de luz branca ou amarela, alimentado electricamente, fixado ao veículo no plano longitudinal médio do mesmo e orientado de modo que o feixe luminoso se projecte para a frente do veículo, iluminando eficazmente o solo numa distância de 20 m a 30 m; esse dispositivo poderá ser completado por uma luz de mínimos e uma luz de máximos, devendo neste caso o condutor respeitar o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada;
b) A luz vermelha à retaguarda será também eléctrica, com o feixe luminoso orientado para trás, devendo estar colocada no plano longitudinal médio do veículo;
c) No caso de velocípedes com caixa de carga à retaguarda, a luz vermelha e o reflector a colocar na retaguarda ficarão a uma distância não superior a 40 cm da extremidade esquerda da caixa;
d) As luzes a que se referem as alíneas anteriores devem ser perfeitamente visíveis de noite, por tempo claro, a uma distância mínima de 150 m.
O extremo inferior do guarda-lamas da retaguarda, a que se refere a primeira parte do n.º 10 do artigo 38.º do Código da Estrada, não deve distar mais de 40 cm do solo.