Novo Código da Estrada - Balanço - Melhorias ou não?

telmyk

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Por curiosidade, o quê que acontece a um ciclista que não respeite o código da estrada, como por exemplo, não parar no stop, avançar no vermelho?
 

Joseelias

Well-Known Member
Para além de se arriscar a levar uma "passa" e ficar empenado para o resto da vida, ou terem que lhe comprar um sobretudo de madeira? O mesmo que a qualquer condutor de um veículo que não respeita o código da estrada.
 

M.Bike

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Não acontecerá exactamente o mesmo, pq a um condutor de um veículo motorizado, Para além do valor da coima, será sancionado com uma inibição de conduzir, o que acredito que não acontecerá com um velocípede.
 

Baba

Member
Do que eu entendi, pode sofrer inibição de condução, mas apenas referente a veículos motorizados. Ou seja, levando isto ao ridículo, considerando que o condutor do velocípede tem carta, se cometer uma infracção grave ou muito grave, ao conduzir a bicicleta na via pública, pode sofrer inibição de condução, mas não relativamente à condução de velocípedes pois a mesma só se aplica a veículos motorizados.
Mas quem tenha mais conhecimentos do que eu que se chegue à frente, porque acho que é um ponto importante de clarificar.
 

pratoni

Active Member
Toas as infrações efetuadas num velocipede equiavalentes a infrações que em veiculos motorizado impliquem sanção na carta (ficar sem a carta, ou carta suspensa) serão aplicadas à carta de veiculo motorizado.

Ou seja, por exemplo, se passarem um vermelho e forem apanhados, ou forem apanhados com álcool, ficam com a mesma probabilidade de ficar sem carta como se o tivessem feito de carro. No caso de não terem carta de veículos motorizados, penso que apreendem o veiculo (ou seja, a bicicleta) durante o mesmo tempo da sanção.

Ou seja o código prevê sempre uma penalização...

Nota:Este último ponto (apreensão do veiculo) não tenho a certeza mas fiquei com essa ideia na altura que andei a ler os artigos do código da estrada...

Portanto mais uma razão para não passarem os vermelhos, porque arriscam-se a ficar sem carta e actualmente a perderem os pontos da mesma.
 

maritimus

Member
Toas as infrações efetuadas num velocipede equiavalentes a infrações que em veiculos motorizado impliquem sanção na carta (ficar sem a carta, ou carta suspensa) serão aplicadas à carta de veiculo motorizado.
Isso partindo do principio que o condutor tem carta de condução. Começo gente que pedala e não tem carta. Como será nesse caso?
 

Joseelias

Well-Known Member
Se no caso do ciclista (encartado) este for penalizado na carta de condução por uma infracção que comete na bicicleta, enquanto que um ciclista sem carta não o é, acho que não só faz pouco sentido como me parece ilegal ou mesmo anti-constitucional. Isto porque está a discriminar cidadãos e a punir de forma diferenciada e agravada num caso perante a mesma infracção.

Seria interessante saber se isto de facto acontece por quem saiba bem de código, e até mesmo em termos legais por parte de quem tem conhecimentos nesta área no que diz respeito à legalidade dessa norma caso haja.
 

M.Bike

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@pratoni por curiosidade onde é que leste isso?

EDIT: isto quando há alterações ao CE as confusões e dúvidas são muitas, e vem de todos os lados, pois as interpretações podem ser várias. Ainda assim, pelo que li do código e pelo meu passado ligado ao ensino da condução, não vejo que um condutor de um velocípede que pratique CO grave ou muito grave, venha a ser punido com sanção acessória de inibição de conduzir na sua carta, caso esteja habilitado com a mesma. Mas como já disseram acima, o melhor é esperar por um esclarecimento oficial do IMT
 
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pratoni

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@maritimus e @Joseelias, tal como disse acima:

No caso de não terem carta de veículos motorizados, penso que apreendem o veiculo (ou seja, a bicicleta) durante o mesmo tempo da sanção.

Ou seja o código prevê sempre uma penalização...

Tenho que rever onde li isso...
 

M.Bike

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Resumindo, o ponto 41 da dita página remete-nos para o art.147 o qual transcrevo aqui na integra:
Inibição de conduzir
2 - A sanção de inibição de conduzir tem aduração mínima de um mês e máxima de um ano,ou mínima de dois meses e máxima de dois anos,consoante seja aplicável às contraordenaçõesgraves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
3 - Se a responsabilidade for imputada apessoa singular não habilitada com título decondução ou a pessoa coletiva, a sanção deinibição de conduzir é substituída por apreensãodo veículo por período idêntico de tempo queàquela caberia.
]1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenaçõesgraves ou muito graves previstas no Código daEstrada e legislação complementar consiste nainibição de conduzir.

Nao está por ordem, culpa do copy paste, mas esta legível e perceptivel.

Em nenhum ponto deste ou de outro artigo do código da estrada diz que, o condutor de um velocípede que pratica CO Grave ou Muito Grave, seja sancionado com Sanção Acessória de Inibição de Conduzir.
Fica claro, parece-me a mim, que de facto a IC só se aplica aos veículos motorizados.






Sobre a notícia que colocas (@patroni) é preciso perceber que a sanção que foi aplicada ao sr, não foi determinada pelo código da estrada, mas sim por um juiz em tribunal, o que faz toda a diferença. Mais, com a taxa de álcool que o indivíduo registava, a infração é considerada Crime e não Contra Ordenação, que são coisas diferentes. O que lhe foi aplicado focinham multa, como refere no artigo, é uma proibição de conduzir, que apesar de ser semelhante à inibição de conduzir, são mais uma vez coisas diferentes, pois a IC é determinada pelo CE e a PC é determinada por um juiz.

Espero ter conseguido esclarecer e não baralhar mais.

Boas pedaladas
 
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M.Bike

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@Jocas22, no nr.3 do artigo anterior está lá mencionado que os veículos, verificando-se as condições nele constantes, podem ser apreendidos pelos tempo que caberia à inibição de conduzir.
 

FMCurto

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As próprias autoridades prestam muita vez esclarecimentos confusos, ora experimentem perguntar a 2 ou 3 policias se já se pode pedalar no corredor do BUS.As respostas variam imenso: a melhor que já ouvi foi: "As bicicletas não têm enquadramento legal" Eu:"Oi?Importa-se de explicar?" o agente: "Pois..."

É como a proibição de conduzir automóveis de chinelos...não há nada na lei que fale em chinelos, a lei diz que é necessário calçado apropriado e depois ficamos à mercê do que cada agente acha apropriado.
 

Jocas22

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isso é se for multado quem é apanhado a conduzir sem carta ou sem carta valida e se o carro for seu (se for no carro de outra pessoa obviamente nao se aplica). Como nao se pode cacar a carta apreende-se o carro pra nao voltar a fazer o mesmo. Numa bicicleta ninguem precisa de titulo de conducao pro habilitar, ate uma crianca com 10 anos o pode fazer. E alias esta escrito no ponto anterior que se refere a veiculos a motor

acho que nem todos os policias sabem todo o codigo infelizmente, donde que esclarecimentos nao devem ser pedidos a eles. Parece-me. ANSR talvez.
 
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M.Bike

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e era aos carros que me estava a referir, uma vez que mencionaste que nem os carros são apreendidos.

Edit: mas ok, isto é um fórum e não um chat. Cada um tem a sua opinião, e ainda bem que somos livres de a aqui deixar
 
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gfrmartins

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É como a proibição de conduzir automóveis de chinelos...não há nada na lei que fale em chinelos, a lei diz que é necessário calçado apropriado e depois ficamos à mercê do que cada agente acha apropriado.

A Lei fala em calçado? Penso que a unica coisa que muito rebuscadamente pode ser entendido como sendo sobre este assunto é o 11.º do Código da Estrada que diz"os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança"
 

Hardskin

Well-Known Member
A proibição da condução em chinelos é um mito urbano. À poucas semanas atrás isso foi desconstruído por um elemento da PSP numa peça televisiva onde afirmava que em nenhum lado o código o proíbe. A circulação na faixa BUS é permitida a bicicletas excepto nos casos em que a entidade camarária determine o contrário. Para tal a faixa tem que estar devidamente assinalada para o efeito.
 
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