Licenciamento de Eventos de BTT

RSantos

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Boas:

Por sugestão e "discussão" iniciada num outro tópico sobre esta matéria, eu e o Gingas, resolvemos abrir este tópico para melhor se poder debater a questão do licenciamento (e da falta dele), de eventos de BTT.

Certos de que, cada um, terá diferentes experiências nessa matéria, até porque, como já foi dito, as exigências têm variado de municipio para municipio, seria bom que todos dessemos o nosso contributo escrito, relatando os casos que conhecemos, de forma a ser possível harmonizar procedimentos e partilharmos ideias.

Sabemos, também que muitos companheiros pretendem realizar eventos nos locais onde moram e desconhecem que passos dar...

É um facto que, muitas autarquias estão a prestar erradas informações aos interessados, sobre esta matéria.

Entretanto, recuperarei, para aqui, alguns dos post's colocados noutro tópico:

"1. Obviamente que, nesta fase de "amadurecimento" da legislação, existe articulação entre diversas entidades envolvidas (Federação-Câmaras-Policias-Estradas de Portugal...) no sentido de, com base nos pareceres de todos os intervenientes, serem autorizadas as provas.

Mas, como digo, não conheço a realidade do INATEL, pelo que só me limitei a referir que, de acordo com a lei, e segundo vários contactos que mantive e mantenho com a Federação (ainda há 3 meses licenciei uma prova), esta é a única entidade autorizada a licenciar eventos de BTT....,mas atenção...se se justificar poderemos abrir tópico especifico para debatermos este assunto e confirmarmos todos estes factos, uma vez que jamais sou e serei dono da verdade.

2.Seguro: O seguro da nossa prova é apoio do Inatel, através de um seguro para desportos aventura emitido pela Seguradora Victória para todas as actividades em que o Inatel organiza, promova e apoie. Podem verAqui

Licença: Esta licença de utilização de vias públicas para realização de carácter desportivo, não tem que ser pedida na Federação, mas sim junto da entidade competente, neste caso, a Camara Municipal, juntamente com os demais requisitos. Podem ver Aqui

Como a Camara Municipal faz parte do grupo organizador, não fazia sentido nehum a Camara Municipal solicitar uma licença a ela própria, pois se a mesma já organiza, carece da respectiva licença e parte-se do principio que a licença está assegurada, mas claro que deverá existir um documento para fornecer as entidades policias, a comprovar isso."
 

gingasbtt

New Member
Boas.
Após uma "discussão" saudável entre a minha pessoa e amigo Rsantos, entramos num campo que se encontra pouco consensual, algumas vezes por falta de conhecimento, tanto das entidades organizativas como por parte das entidades licenciadoras, mas o que realmente se pretende é, sem duvida, realizar um evento totalmente legalizado e livre de criticas.
Como o amigo Rsantos referiu, e muito bem, é o facto de que cada municipio tem uma diferente visão do que é o licenciamento desportivo, não havendo, erradamente, um pedido de licenciamento uniforme e unico para todos os municipios.
É com este tópico que pretendemos "ouvir" relatos, opiniões e intervenções de todos aqueles que desejam um BTT diferente e claro.
Boas pedaladas para todos e, tanto eu como o Rsantos, achamos este tópico um assunto de grande importância e de dificl discussão, por isso mesmo gostariamos de ouvir as vossas declarações.
Um abraço
 

verylight

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Boas tardes, eu pertenço ao Grupo de Btt dos Bombeiros Voluntários de Almeirim, e como este ano já vamos organizar o 3º Passeio vou aqui postar como fazemos o licenciamento:

1º Marcamos a totalidade do percurso, mentalmente e transferimo-lo para um mapa do local, que posteriormente é levado para a Câmara Municipal e para a GNR, e também entregamos uma cópia no Governo Civil de Santarém.
2º Após tudo entregue e feitos todos os requerimentos ás entidades acima referidas, procedemos a efectuar um seguro de responsabilidade civil e um seguro para o nº de participantes que tiverem inscritos.
3º Pedimos autorização por escrito a todos os proprietários dos trilhos particulares onde o nosso passeo passa.

Depois de tudo isto é aguardar pelas respectivas autorizações.
Espero ter ajudado em alguma coisa mais alguma dúvida contacta.
 

Narciso Magalhães

Active Member
verylight said:
Boas tardes, eu pertenço ao Grupo de Btt dos Bombeiros Voluntários de Almeirim, e como este ano já vamos organizar o 3º Passeio vou aqui postar como fazemos o licenciamento:

1º Marcamos a totalidade do percurso, mentalmente e transferimo-lo para um mapa do local, que posteriormente é levado para a Câmara Municipal e para a GNR, e também entregamos uma cópia no Governo Civil de Santarém.
2º Após tudo entregue e feitos todos os requerimentos ás entidades acima referidas, procedemos a efectuar um seguro de responsabilidade civil e um seguro para o nº de participantes que tiverem inscritos.
3º Pedimos autorização por escrito a todos os proprietários dos trilhos particulares onde o nosso passeo passa.

Depois de tudo isto é aguardar pelas respectivas autorizações.
Espero ter ajudado em alguma coisa mais alguma dúvida contacta.

Penso que é assim que a grande maioria das organizações procede.
 

gingasbtt

New Member
verylight said:
Boas tardes, eu pertenço ao Grupo de Btt dos Bombeiros Voluntários de Almeirim, e como este ano já vamos organizar o 3º Passeio vou aqui postar como fazemos o licenciamento:

1º Marcamos a totalidade do percurso, mentalmente e transferimo-lo para um mapa do local, que posteriormente é levado para a Câmara Municipal e para a GNR, e também entregamos uma cópia no Governo Civil de Santarém.
2º Após tudo entregue e feitos todos os requerimentos ás entidades acima referidas, procedemos a efectuar um seguro de responsabilidade civil e um seguro para o nº de participantes que tiverem inscritos.
3º Pedimos autorização por escrito a todos os proprietários dos trilhos particulares onde o nosso passeo passa.

Depois de tudo isto é aguardar pelas respectivas autorizações.
Espero ter ajudado em alguma coisa mais alguma dúvida contacta.
Boas.
Verylight, por acaso sabes se a Camara Municipal de Santarém envia o pedido de Licenciamento para a Federação? Era util sabermos isso pois é uma grande duvida.
Boas pedaladas
 

RSantos

New Member
...e por acaso, acabei por não referir como faço com os meus companheiros, mas gostaria de salientar que o nosso grupo está registado, na Federação, como entidade organizadora de eventos. Assim sendo, há várias formas de fazer:

1. Carta para a CM Soure a comunicar a realização do evento, anexando planta topográfica com o percurso desenhado;
2. Fax (modelo próprio disponivel no site) para a Federação, a comunicar a realização do evento;
3. Federação devolve o mesmo modelo com indicação de "autorizado" e comunica à CM Soure;
4. CMSoure responde a autorizar, anexando os pareceres da Federação (já do nosso conhecimento), da GNR e das Estradas de Portugal

Nota 1: Pode-se antecipar o fax para a Federação e, quando esta autoriza a prova, pode-se, então, sim, comunicar à CMSoure, juntando já, essa mesma autorização (ganha-se algum tempo, porque evita que a CM questione a Federação, uma vez que a cópia da autorização já foi enviada por nós para a CM)

Nota 2: No caso da organização não estar credenciada para organizar eventos, basta começar por aí..é feito on-line no site da Federação e, depois, basta seguir os passos anteriormente descritos...
 

RSantos

New Member
Agora..problemas actuais:

1. Algumas Câmaras não estão a cumprir a legislação;
2. Algumas Câmaras não estão a seguir o mesmo procedimento nos concelhos: para entidades diferentes, diferentes exigências;
3. Há seguradoras a exigir que as provas estejam licenciadas para poderem fazer o seguro, logo, têm havido provas sem seguro, bem como companheiros que adiam eventos por terem dificuldade em fazê-los (ou não conseguem ou ficam caros...);
 

gingasbtt

New Member
Boas.
Realmente dá para ter a noção que cada concelho tem maneiras diferentes de trabalhar, ou não trabalhar nada nalguns casos, mas, no caso dos eventos onde não existem seguros, como disse o amigo Rsantos, os principais lesados são os participantes, pois pagam uma inscrição onde se inclui o seguro, e se tiverem uma queda, não existe nada que salvaguarde o participamte/lesado.
Pessoalmente,e já o disse ao amigo Rsantos, o meu entendimento é que a licença deverá ser requerida junta da CM da área, juntamente com os demais requisitos, mas desconheco se a CM entra em contacto com a Federação, mas nada melhor de alguém me elucidar ou anexar onde isso está estabelecido, pois se entender que é o procedimento a seguir, é a primeira coisa que farei.
Boas pedaladas e venham até São Pedro do Sul no próximo dia 21 de Junho, principalmente o amigo Rsantos, pois acho que dava para termos uma conversa interessante acerca disto. :mrgreen: :mrgreen: :mrgreen:
 

gingasbtt

New Member
max said:
Já agora qual é a federação?
A FPC ou a FPCUB, ou é indiferente?
Boas.
A Federação Portuguesa de Ciclismo. Podes ver Aqui e pesquisa nos Documentos/Formulários.
Eu estive a ver e penso que isto poderá só se aplicar a provas com carácter competitivo, mas melhor para responder ou dar o seu contributo, terá de ser o Rsantos.
Boas pedaladas
 

RSantos

New Member
Boas:

UVP-FPC, conforme o gingas indicou, uma vez que estamos, no âmbito deste tópico, a abordar o BTT, conceito "BTT para Todos", conforme a própria Federação o designa.

Se derem uma olhadela no site, seguindo o link do gingas, ficarão muito mais elucidados sobre a matéria, uma vez que está lá tudo. Verfiicarão que as diferenças (exigências) se prendem, no fundo, com a existência ou não de prémios monetários.

De qualquer forma, saliento que a Federação está sempre disponível para prestar informações (mesmo telefónicas sobre o assunto) e esclarecimentos, tendo neste momento uma equipa liderada pelo Delmino Pereira (sim, o ex-ciclista profissional) empenhada em dinamizar estes processos.
 

JoãoM

New Member
gingasbtt said:
... no caso dos eventos onde não existem seguros, como disse o amigo Rsantos, os principais lesados são os participantes, pois pagam uma inscrição onde se inclui o seguro, e se tiverem uma queda, não existe nada que salvaguarde o participamte/lesado.
...

Pensava eu que isto não acontecia!!

Qual a melhor forma de pedir comprovativo de existência de seguro?

Penso que até será um bom procedimento, as organizações ao anunciarem o evento (por exemplo aqui no ForumBTT), mostrarem imagem do comprovativo de existência do seguro, não acham?

Abraço e Boas Pedaladas,
JoãoM
 

RSantos

New Member
JoãoM said:
Penso que até será um bom procedimento, as organizações ao anunciarem o evento (por exemplo aqui no ForumBTT), mostrarem imagem do comprovativo de existência do seguro, não acham?

...pois...o que sugiro sempre é que os organizadores disponibilizem, nos sites dedicados ao evento, o número, coberturas e seguradora da apólice ou, no minimo (porque, por vezes, o seguro é feito um dia antes do evento), as coberturas e companhia seguradora.

Outra sugestão, passa pela sua afixação nos secretariados.
 

gingasbtt

New Member
RSantos said:
JoãoM said:
Penso que até será um bom procedimento, as organizações ao anunciarem o evento (por exemplo aqui no ForumBTT), mostrarem imagem do comprovativo de existência do seguro, não acham?

...pois...o que sugiro sempre é que os organizadores disponibilizem, nos sites dedicados ao evento, o número, coberturas e seguradora da apólice ou, no minimo (porque, por vezes, o seguro é feito um dia antes do evento), as coberturas e companhia seguradora.

Outra sugestão, passa pela sua afixação nos secretariados.
Boas.
O que faço naquilo que organizo é anunciar no regulamento o n.º de apólice e respectivas coberturas e no dia do evento ou quando o secretariado se encontra aberto, está afixada uma cópia do contrato de seguro de acidentes pessoais e uma outra de seguro de responsabilidade civil, apesar de este ultimo, penso eu, não ser obrigatório, mas a CM da área tem como requisito para emissão de licença um seguro de responsabilidade civil.
 

2W

New Member
Em primeiro lugar dou os meus parabéns ao RSantos pela abertura deste tópico.

Vou procurar não ser muito extenso…

A primeira coisa a fazer numa organização de um evento desportivo é verificar se ele de carácter desportivo ou de lazer.

Casa seja de lazer não poderá ter qualquer tipo de classificação e deverá levar na frente um guia.

Caso haja uma classificação e/ou prémios então será considerado como competição.

Como competição o processo de licenciamento deverá dar entrada na câmara Municipal onde o evento termine com pelo menos 30 (caso decorra num único Concelho) ou 60 dias de antecedência (caso decorra em mais do que um Concelho).

O único documento obrigatório que deverá ser anexado no momento que é efectuado o pedido de licenciamento do evento é o parecer da entidade que regula o Ciclismo, ou seja, a U.V.P/F.P.C. (União Velocipédica Portuguesa / Federação Portuguesa de Ciclismo) e este parecer deverá ser pedido junto da Associação Regional de Ciclismo da área onde decorra o evento, todos os restantes pareceres deverão ser solicitados pela Câmara Municipal.

Claro está que para a U.V.P./F.P.C. aprovar a realização de um evento existem algumas normas a serem cumpridas.

Este problema da dualidade de critérios só se colocou a partir de 2002 pois até essa altura a entidade que emitia a Licença para que se pudesse realizar o evento era o Governo Civil da zona.
 

MR

New Member
Boas

Já agora penso que vale a pena acrescentar que, no passado dia 12, foi publicado em D.R. o D.L. nº 10 /99 - regime jurídico do seguro desportivo obrigatório -.
 

gingasbtt

New Member
2W said:
Este problema da dualidade de critérios só se colocou a partir de 2002 pois até essa altura a entidade que emitia a Licença para que se pudesse realizar o evento era o Governo Civil da zona.
Boas.
Penso que está a falar do diploma 310/2002, correcto? O que transfere para as Camaras Municipais competência em matéria de licenciamente de actividades diversas.
 

nasp

Member
Boa Tarde

Depois de ler e reler o topico fiquei com algumas duvidas;

A prova depois de licenciada pela federaçao ou associaçao, continua livre para admitir atletas nao federados :?: :?: :?:

Os atletas federados sao obrigados a mesma a pagar o seguro de prova, tendo o seu proprio seguro :?: :?: :?:

Toda e qualquer prova terá de ser licenciada desde que tenha classificação :?: :?: :?: entao e se for um passeio/convivio com classificação :?: :?: :?: :?:

Penso tambem que qualquer organização de qualquer prova que nao tenha seguro, é obrigatório dar conhecimento aos participantes, dizendo que essa responsabilidade de cada um. Normalmente é isso que se passa com a grande maioria de provas Piratas (motocross, enduro, resistencia, tt, rally, etc pelo pais fora.


Já agora parabens Rsantos e Gingasbtt pelo topico, penso que este assunto é demasiado importante pro pessoal que normalmente participa em provas +- amadoras pelo pais fora.
 

MR

New Member
Boas


Uma pequena uma correcção o correcto é o D.L. nº 10/09 e não 10/99 como por lapso indiquei, de qualquer forma aqui fica o referido diploma, que ajuda a esclarece algumas questões em termos de seguros, principalmente a nível da responsabilidade das organizações.

Decreto-Lei n.º 10/2009
de 12 de Janeiro
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto,
Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, prevê no seu artigo 42.º
a instituição de um sistema de seguros, nomeadamente
um seguro obrigatório para todos os agentes desportivos,
um seguro para instalações desportivas e um seguro para
manifestações desportivas.
Também o artigo 43.º do mesmo diploma, referindo -se
às obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos,
estabelece a existência obrigatória de seguros
relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática
desportiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 221
O desporto, até por definição, é uma actividade predominantemente
física, exercitada com carácter competitivo.
Cobrir os riscos, através da instituição do seguro
obrigatório, é uma necessidade absoluta para a segurança
dos praticantes.
Para alcançar tal desiderato, no desenvolvimento da
Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema
Desportivo, foi publicado o Decreto -Lei n.º 146/93, de 26
de Abril, diploma pelo qual se instituiu o regime jurídico
do seguro desportivo, enquanto seguro obrigatório.
Com os seguros obrigatórios atende -se a uma necessidade
social fundamental, a de assegurar que o beneficiário
chegue, efectivamente, a usufruir da cobertura. É certo que
um sistema de seguros não evita o risco, mas previne o
perigo de as vítimas não obterem o ressarcimento.
A doutrina vem apontando um conjunto de riscos susceptíveis
de serem abrangidos pelo seguro desportivo,
nomeadamente os riscos sobre a integridade física dos
praticantes, os riscos sobre a integridade física dos espectadores
ou terceiros, os riscos a que estão expostos os
recursos humanos afectos ao evento desportivo e, bem
assim, os riscos inerentes à deslocação para o local onde
se realiza o evento desportivo.
Por outro lado, o risco coberto pelo seguro desportivo
encontra -se perfeitamente balizado materialmente, isto é,
apenas abrange os riscos para a saúde decorrentes da prática
de uma modalidade desportiva. Correspondentemente,
excluem -se do seguro os riscos derivados da prática de
modalidades desportivas diversas.
De igual forma, a cobertura obrigatória apenas abrange
o acidente, ou seja, não inclui toda a lesão derivada da
prática desportiva, como sejam os processos degenerativos
progressivos que não tenham a sua causa num evento
fortuito, externo, violento e súbito.
Embora o quadro legal ainda em vigor tenha presente
estas características, a experiência entretanto colhida, a
par da reforma iniciada com a entrada em vigor da Lei de
Bases da Actividade Física e do Desporto, aconselham à
revisão do sistema em vigor, de forma a ultrapassar, por
um lado, as críticas aos limites quantitativos das reparações
em dinheiro e, por outro, com o seguro de vida garantido
aos atletas de alto rendimento.
Para esse efeito foi constituído um grupo de trabalho,
constituído por representantes do Estado, dos praticantes
desportivos, das federações desportivas e dos seguradores,
tendo em vista a implementação de novas regras para o
seguro desportivo, de forma a compatibilizar a diferente
situação dos diversos agentes desportivos.
Desta forma, o presente decreto -lei estabelece a obrigatoriedade
do seguro desportivo para os agentes desportivos,
para os praticantes de actividades desportivas em
infra -estruturas desportivas abertas ao público e para os
participantes em provas ou manifestações desportivas.
A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro
desportivo cabe às federações desportivas, às entidades
que explorem infra -estruturas desportivas abertas ao
público e às entidades que organizem provas ou manifestações
desportivas.
Matéria nova neste diploma é a plasmada no artigo 4.º,
pelo qual se estabelece que o regime jurídico de seguro
obrigatório também se aplica a todos os agentes desportivos
com deficiências ou incapacidades.
Assume igualmente relevância a proibição de as apólices
de seguro desportivo não conterem exclusões que, interpretadas
individualmente ou consideradas no seu conjunto,
sejam contrárias à natureza da actividade desportiva ou
provoquem um esvaziamento do objecto do contrato de
seguro.
O presente decreto -lei inova, igualmente, quanto ao
seguro desportivo para os praticantes de alto rendimento.
Mantendo -se o sistema da existência de dois seguros paralelos,
como sucede para os praticantes profissionais,
vem, no entanto, clarificar -se os mecanismos para aferir
da invalidez para a prática da modalidade ou especialidade
desportiva pela qual o praticante se encontra integrado no
regime de alto rendimento.
Procede -se também à revisão das coberturas mínimas
quer para o seguro desportivo quer para o seguro do praticante
de alto rendimento, prevendo -se a sua actualização
automática.
Por último, é definido um novo regime sancionatório
e prevê -se a possibilidade de o Instituto do Desporto de
Portugal, I. P., quando expressamente autorizado pelo interessado,
poder defender em juízo o interesse dos praticantes
e outros agentes desportivos não profissionais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões
autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na
Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico do
seguro desportivo obrigatório.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade
1 — Os agentes desportivos, os praticantes de actividades
desportivas em infra -estruturas desportivas abertas
ao público e os participantes em provas ou manifestações
desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um
contrato de seguro desportivo.
2 — A responsabilidade pela celebração do contrato
de seguro desportivo referido no número anterior cabe às
federações desportivas, às entidades que explorem infra-
-estruturas desportivas abertas ao público e às entidades
que organizem provas ou manifestações desportivas.
Artigo 3.º
Desporto escolar
O disposto no presente decreto -lei não se aplica aos
riscos decorrentes da prática de actividades desportivas
desenvolvidas no âmbito do desporto escolar.
Artigo 4.º
Agentes desportivos com deficiências ou incapacidades
O regime jurídico de seguro obrigatório previsto no presente
decreto -lei aplica -se a todos os agentes desportivos
com deficiência ou incapacidades, tendo em vista a sua
222 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009
plena integração e participação sociais, em igualdade de
oportunidades com os demais agentes desportivos.
Artigo 5.º
Coberturas mínimas
1 — O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes
pessoais inerentes à respectiva actividade desportiva,
nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas
desportivas e respectivas deslocações, dentro e fora do
território português.
2 — As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro
desportivo são as seguintes:
a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez
permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da
actividade desportiva;
b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo
internamento hospitalar, e de repatriamento.
3 — O seguro desportivo dos praticantes abrangidos
pelo regime de alto rendimento tem coberturas e valores
mínimos diferenciados, nos termos do disposto no
artigo 11.º
Artigo 6.º
Exclusões
As apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões
que, interpretadas individualmente ou consideradas
no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da actividade
desportiva ou provoquem um esvaziamento do objecto do
contrato de seguro.
CAPÍTULO II
Do seguro dos agentes desportivos
Artigo 7.º
Agentes desportivos
Para efeitos do disposto no presente decreto -lei são
agentes desportivos, nomeadamente:
a) Praticantes desportivos federados;
b) Árbitros, juízes e cronometristas;
c) Treinadores de desporto;
d) Dirigentes desportivos.
Artigo 8.º
Seguro desportivo de grupo
1 — As federações desportivas instituem um seguro
desportivo de grupo, mediante contrato celebrado com os
seguradores, ao qual é obrigatória a adesão dos agentes
desportivos mencionados no artigo anterior nelas inscritos.
2 — Cabe às federações desportivas a responsabilidade
pelo pagamento do prémio do seguro de grupo aos
seguradores.
3 — Ficam isentos da obrigação de aderir ao seguro
desportivo de grupo os agentes desportivos que façam
prova, mediante certificado emitido por um segurador,
de que estão abrangidos por uma apólice que garanta um
nível de cobertura igual ou superior ao mínimo legalmente
exigido para o seguro desportivo.
Artigo 9.º
Adesão ao seguro desportivo de grupo
1 — A adesão individual dos agentes desportivos mencionados
no artigo 7.º ao seguro desportivo de grupo
realiza -se no momento da sua inscrição nas federações
desportivas.
2 — A comparticipação devida por cada aderente ao
seguro desportivo de grupo é definida por deliberação dos
órgãos competentes da respectiva federação.
3 — A prestação prevista no número anterior é paga no
momento da inscrição ou respectiva renovação na federação
desportiva.
Artigo 10.º
Início da produção de efeitos
Relativamente a cada agente desportivo, a cobertura
do seguro desportivo de grupo produz efeitos desde o
momento da inscrição na federação e mantém -se enquanto
esta vigorar.
Artigo 11.º
Seguro do praticante no regime de alto rendimento
1 — Os praticantes desportivos no regime de alto rendimento
estão abrangidos por um seguro de saúde com as coberturas
e capitais mínimos fixados no presente decreto -lei.
2 — Em caso de acidente decorrente da actividade
desportiva, os praticantes desportivos no regime de alto
rendimento, sem prejuízo das coberturas previstas para o
seguro desportivo de grupo, são ainda obrigatoriamente
abrangidos por um seguro garantindo um capital por invalidez
permanente com os valores mínimos fixados no
presente decreto -lei.
3 — A invalidez referida no número anterior respeita à
modalidade ou especialidade desportiva pela qual o praticante
se encontra integrado no regime de alto rendimento
e é aferida por uma comissão tripartida.
4 — Cabe ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
(IDP, I. P.), a responsabilidade pela celebração e pagamento
dos prémios dos contratos de seguro previstos no
presente artigo.
Artigo 12.º
Comissão tripartida
1 — A comissão tripartida a que se refere o n.º 3 do
artigo anterior tem a seguinte composição:
a) Um médico designado pelo Instituto Nacional de
Medicina Legal, I. P., que preside;
b) Um médico em representação da entidade responsável
pela reparação do acidente;
c) Um médico designado pelo praticante, ou, se for
menor, pelo seu legal representante.
2 — Sempre que for entendido conveniente pela comissão
ou por algum dos seus elementos, pode ser solicitada
a audição de outros médicos, nomeadamente especialistas
em medicina desportiva designados pelo IDP, I. P.
3 — A comissão reúne sempre que necessário e nas instalações
do centro de medicina desportiva correspondente
à NUT II da área de residência do praticante desportivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 223
4 — Cabe ao IDP, I. P., fornecer o apoio técnico, logístico
e material que se mostre necessário ao funcionamento
da comissão tripartida.
Artigo 13.º
Seguro do praticante profissional
O seguro desportivo de grupo em favor do praticante
profissional tem natureza complementar relativamente ao
seguro de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO III
Infra -estruturas e provas ou manifestações
desportivas
Artigo 14.º
Entidades prestadoras de serviços desportivos
1 — As entidades prestadoras de serviços desportivos,
públicas ou privadas, celebram um contrato de seguro desportivo,
com as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do
artigo 5.º, a favor dos utentes ou clientes desses serviços.
2 — A adesão ao seguro realiza -se no acto de inscrição
ou contratualização junto das entidades mencionadas no
número anterior.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos
agentes desportivos quando estes se encontrem abrangidos
pelas coberturas mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a cobertura
dos riscos inerentes às deslocações apenas abrange
os praticantes federados.
Artigo 15.º
Seguro dos participantes em provas
ou manifestações desportivas
1 — As entidades que promovam ou organizem provas
ou manifestações desportivas abertas ao público devem
celebrar um contrato de seguro desportivo temporário, com
as coberturas mínimas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, a favor
dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes
desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 do artigo anterior
ou pelo seguro escolar.
2 — O seguro dos participantes em provas ou manifestações
desportivas garante os riscos verificados no decurso
da competição e nas deslocações inerentes.
3 — A adesão ao seguro realiza -se no momento da inscrição
na prova ou manifestação.
CAPÍTULO IV
Capitais mínimos obrigatórios
Artigo 16.º
Coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo
O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
garante os seguintes montantes mínimos de capital:
a) Morte — € 25 000;
b) Despesas de funeral — € 2000;
c) Invalidez permanente absoluta — € 25 000;
d) Invalidez permanente parcial — € 25 000, ponderado
pelo grau de incapacidade fixado;
e) Despesas de tratamento e repatriamento — € 4000.
Artigo 17.º
Coberturas mínimas do seguro do praticante
no regime de alto rendimento
O contrato de seguro a que se refere o artigo 11.º garante
os seguintes montantes mínimos de capital:
a) Seguro de saúde:
i) Assistência hospitalar — € 15 000;
ii) Assistência ambulatória — € 1500;
b) Invalidez permanente absoluta — € 50 000;
c) Invalidez permanente parcial — € 50 000.
Artigo 18.º
Actualização das coberturas mínimas
As coberturas mínimas obrigatórias dos seguros são
automaticamente actualizadas em Janeiro de cada ano, de
acordo com o índice de preços do consumidor verificado
no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística, I. P.
Artigo 19.º
Franquias
1 — Relativamente às coberturas a que se referem as
alíneas b) e e) do artigo 16.º e a alínea a) do artigo 17.º, as
partes estabelecem livremente a introdução de franquias e
fixam o respectivo valor.
2 — A franquia é suportada pelo segurado.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 20.º
Falta de seguro
As entidades que incumpram a obrigação de celebrar e
manter vigentes os contratos de seguro desportivo previstos
no presente decreto -lei respondem, em caso de acidente
decorrente da actividade desportiva, nos mesmos termos
em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse
sido contratado.
Artigo 21.º
Contra -ordenação
1 — Constitui contra -ordenação muito grave, punida
com coima mínima de € 500 e máxima de € 3000, por
cada agente não segurado, a falta de contrato de seguro
desportivo obrigatório a que se refere o artigo 2.º
2 — A negligência é punível, sendo os limites máximo
e mínimo da coima reduzidos para metade.
Artigo 22.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto
no presente decreto -lei compete ao IDP, I. P.
224 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009
Artigo 23.º
Tramitação processual
1 — O levantamento dos autos de notícia compete ao
IDP, I. P., assim como às outras entidades policiais e fiscalizadoras
no âmbito das suas competências.
2 — A instrução dos processos de contra -ordenação,
bem como a aplicação das coimas, compete ao IDP, I. P.
3 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor
das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade autuante;
c) 30 % para a entidade que instruiu o processo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Defesa dos segurados
O IDP, I. P., quando expressamente autorizado pelo
interessado, tem legitimidade para defender em juízo o
interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não
profissionais, no âmbito dos seguros regulados pelo presente
decreto -lei.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto -Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, a
Portaria n.º 757/93, de 26 de Agosto, e a Portaria n.º 392/98,
de 11 de Julho.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes Costa — José
António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro
Jorge — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Dezembro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
 
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