Re: Universidade- Ser Federado
:twisted:
Decreto-Lei n.º 393-A/99 de 2 de Outubro
(...)
SECÇÃO VI
Atletas com estatuto ou percurso de alta competição
Artigo 18.º
Âmbito
São abrangidos pelo regime da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto:
i) Sejam atletas praticantes com estatuto de alta competição; ou
ii) Sejam atletas praticantes integrados no percurso de alta competição; ou
iii) Tenham deixado de satisfazer às condições constantes das alíneas i) ou ii) há menos de dois anos contados na data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição;
b) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.
(...)
Portaria n.° 947/95 de 1 de Agosto
Define os critérios técnicos para a qualificação como praticante desportivo de alta competição e praticante integrado no percurso de alta competição
(...)
1.° São qualificados como praticantes com o estatuto de alta competição os que alcançarem os seguintes resultados desportivos:
1) Modalidades desportivas individuais:
a) Terem obtido resultados compreendidos no 1.° terço da tabela classificativa nos Jogos Olímpicos e Campeonatos da Europa ou do Mundo, no escalão absoluto;
b) Terem obtido classificações até ao 3.° lugar em competições internacionais de elevado nível, reconhecidas nos termos do n.° 2;
c) Terem obtido classificações até ao 3.° lugar nos Campeonatos do Mundo ou da Europa no escalão etário precedente ao absoluto;
2) Modalidades desportivas colectivas:
a) Terem integrado selecções nacionais que obtiveram classificações compreendidas no 1.° terço da tabela classificativa nos Jogos Olímpicos ou em fases finais do Campeonato da Europa ou do Mundo, no escalão absoluto;
b) Terem integrado selecções nacionais que obtiveram classificações até ao 3.° lugar em torneios de elevado nível, reconhecidos nos termos do n.° 2;
c) Terem integrado selecções nacionais que obtiveram classificações até ao 3.° lugar nos Campeonatos do Mundo ou da Europa no escalão etário precedente ao absoluto.
(...)
3.° São qualificados como praticantes no percurso de alta competição, no âmbito dos desportos individuais ou colectivos, aqueles que, no quadro competitivo do respectivo escalão etário, tenham obtido resultados que deixem antever a probabilidade de alcançarem sucesso no plano internacional, evidenciada, designadamente, pelo preenchimento das seguintes condições:
a) Terem participado em competições internacionais, de reconhecimento prestígio, em representação da selecção nacional do respectivo escalão etário;
b) Terem participado nos Campeonatos da Europa ou do Mundo, em representação da selecção nacional no escalão etário precedente ao absoluto;
c) Terem obtido resultados desportivos indicativos de probabilidade de sucesso no plano internacional.
(...)
In:
http://www.idesporto.pt/DATA/DOCS/LEGISLACAO/Doc181.pdf
Coloquei este excerto do Decreto-Lei que regulamenta o acesso ao ensino superior por parte dos atletas de alta competição para que compreendas como é dificil estar nesse grupo de alunos, pois tinhas que ser um atleta de eleição com um percurso devidamente acompanhado pelos técnicos da respectiva federação.
Deves estudar, pois por esta via... esqueçe! :wink: