Reclamação na loja Bikeland

canuco

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f) «Garantia legal», qualquer compromisso ou declaração
assumida por um vendedor ou por um produtor
perante o consumidor, sem encargos adicionais para
este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar
ou ocupar -se de qualquer modo de um bem de consumo,
no caso de este não corresponder às condições
enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva
publicidade;


Penso estar bem claro.
 

nelson rz

New Member
Ora aqui vai...



Quando ao consumidor se depara a falta de conformidade do bem, que comummente se designa de “defeito”, esbarra a maioria das vezes na tentativa de desresponsabilização do vendedor/fornecedor quando a ele se dirige para actuar a respectiva garantia, justificando-se este com o facto de nada ter a ver com o fabrico ou com o lançamento do produto no mercado, quando a verdade é que foi com ele que o consumidor celebrou o contrato.

Responsabilidade do vendedor

Na Lei das Garantias (LG) - Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio -, a solução é claramente apresentada, impondo ao vendedor ou, se se quiser, ao fornecedor o cumprimento da sua obrigação, a começar, desde logo, pela entrega da coisa conforme com o contrato, sem qualquer vício.

Artigo 3.º n.º 1:
“O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.”

Significa isto que o vendedor, quando põe os bens à disposição do consumidor, tem o dever de o entregar em condições, em conformidade com o contrato, aferindo-se, portanto, a qualidade do bem no momento da entrega.

Artigo 2.º n.º 1:
“O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.”

Deste modo, caso exista qualquer falta de conformidade da coisa com o que foi realmente contratado, será, pois, perante o vendedor que, primeiramente, o consumidor deve denunciar as falhas, pois, nos termos legais, é o vendedor que assume a responsabilidade da garantia em primeira linha, que se encontra afecta aos bens, independentemente do momento em que foi detectada a não conformidade do bem, mas desde que se manifeste dentro do prazo legal estabelecido para o efeito:
- 2 anos para os bens móveis
- 5 anos para os bens imóveis

Sem que, todavia, deixe de exercer o seu direito de regresso, isto é, de ser pago de todas as despesas efectuadas com a satisfação da garantia, pelo produtor.

Artigo 7.º n.º 1:
“O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previstos no artigo 4.º bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.”



Artigo 3.º n.º 2:
“As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”

Esta presunção não é mais do que uma inversão do ónus da prova, uma vez que sendo um período temporal tão alargado seria praticamente impossível ao consumidor fazer valer os seus direitos, daí que a lei imponha o ónus da prova a cargo do vendedor, a quem competirá provar a conformidade do bem, salvaguardando, no entanto, determinadas situações:
- incompatível com a natureza do bem
Exemplo: bem sujeito a prazo de validade ou perecível
- com características da falta de conformidade
Exemplo: má utilização por parte do consumidor ou de terceiro

O consumidor ao topar com a desconformidade do bem, pode perante o vendedor, independentemente, claro está, da culpa deste, denunciar os vícios existentes na coisa e, fazendo-o, pode lançar mão dos quatro remédios facultados pela lei.
Atenção que estas soluções legais não esbarram em qualquer tipo de hierarquização - ao contrário do que se pode depreender da Directiva 1999/44/CE -, devendo o vendedor respeitar sempre a opção que o consumidor entenda exercer, desde que este último não se exceda no exercício dos seus direitos, são eles:
- reparação
- substituição
- redução adequada do preço
- resolução do contrato

Artigo 4.º n.º 1:
“Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato.”

No que respeita à opção por qualquer uma das soluções legais apresentadas, quando o consumidor visa encontrar uma solução para satisfazer o seu direito de adquirir um bem livre de qualquer vício, à luz do nosso ordenamento jurídico o consumidor atendendo à gravidade da desconformidade é livre, desde logo, de optar por pôr termo ao contrato celebrado, lançando mão da solução que o legislador apresenta como a mais extrema: a extinção do contrato (por meio da figura da resolução).

Tanto a reparação como a substituição deverão ser realizadas num prazo razoável, sem grave inconveniente para o consumidor, sendo certo que no que diz respeito aos bens móveis o período temporal para o efeito não pode ultrapassar os 30 dias – ao invés do que acontecia antes de alteração, em que não era mencionado qualquer limite temporal -, sob pena de se estar perante um ilícito contra-ordenacional punível com coima, nos termos da LG, que poderá ir até aos € 5 000,00, dependendo se o infractor é pessoa singular ou colectiva (artigo 12.º-A da LG).



No que respeita ao direito à resolução do contrato e à redução do preço, estes podem ser exercidos perante o vendedor, mesmo que o bem se tenha deteriorado ou perecido, independentemente da culpa do consumidor.
Tal significa que estes fenómenos são consequência da falta de conformidade existente no momento em que o vendedor entrega o bem ao consumidor.
Exemplo: alimentos com validade

Mas todo este comportamento, por parte do consumidor, não pode deixar de ter em atenção o prescrito na própria lei.

Artigo 4.º n.º 5:
“O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.”
Isto é, estes são direitos que podem ser exercidos perante o vendedor, optando o consumidor por qualquer um deles, mas nunca perdendo de vista e, aliás, aparecendo como limitação ao exercício dos seus direitos:
- o instituto do abuso de direito: o consumidor não pode, no exercício dos seus direitos, exceder o fim social ou económico do direito ou a boa-fé.

Artigo 334.º do CC:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

Exemplo: se perante um risco mínimo na porta do veículo automóvel, reparável com uma simples intervenção, o consumidor exige a substituição do bem, pretendendo um veículo novo.

- a impossibilidade manifesta: tem a ver com o objecto negocial

Artigo 280.º n.º 1 do CC:
“É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.”

Exemplo: o modelo encontrar-se esgotado

Isto significa que o exercício dos direitos pelo consumidor deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, o direito exercido para repor a conformidade da coisa deve ser proporcional ao defeito encontrado.

Por outro lado, os direitos que assistem ao consumidor, no que respeita às soluções legais para repor a conformidade, não podem ser afastados por qualquer acordo contratual, dado o seu carácter injuntivo:
Artigo 10.º n.º 1:
“Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.”

Acontece recorrentemente o vendedor, perante a reclamação do consumidor, impor a sua vontade através da emissão de vales para futuras aquisições ou a troca do bem por outro diferente. Todavia, este procedimento tem de ser proposto ao consumidor e não imposto, tendo o consumidor a faculdade, com plena liberdade, de aceitar ou não que lhe é proposto no momento.

Artigo 4.º n.º 6
Há que assinalar que todos os direitos que se atribuem ao consumidor/comprador são transmissíveis ao terceiro adquirente - inovação da alteração à LG. Pois é, caros betetistas, a vossa bicicleta em 2.ª mão tem garantia (desde a data da factura original do 1.º Comprador).



Conselho para o consumidor: Não é aqui no fórum que vais resolver o teu problema ...
 

nelson rz

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O artigo 10.º n.º 1, em termos leigos quer dizer o seguinte: as condições das cartas de garantia que a marca publicita que limitam os pressupostos que estão na lei não valem nada. Aliás, algumas das garantias que vou lendo que estão publicadas nos sites das marcas possuem uma série de barbaridades... Não vou citar nomes por uma questão de elegância...
 
o cliente tem direito a exigir parte da resolução do problema, a quem lhe vendeu a bicicleta. e isso é bem visivel na legislação acima anotada.

mas como qualquer um pode ver, a substituição do bem depende bem mais do que disso. e o processo pode ser mesmo complexo.

neste caso, eu nem tão pouco percebi se há ao menos a perspectiva de ser aplicada a garantia. Uma vez que o Humberto veio ao fórum expor um comerciante, seria bom revelar os pormenores.

Eu até ver acho bem e sendo conhecedor da legislação referida, sem mais pormenores, até agora acho correcta a posição da loja. Não se sabe de mais pormenores porque o humberto até agora pouco revelou.
Eu gostaria de saber mais pormenores, como e onde partiu este quadro por exemplo. É que se o forum se torna o veículo das pessoas para virem falar mal de lojas, sem terem razão para isso, isso não tá bem.

Já tinha feito esta pergunta à atrás mas...

Há agora uma outra questão que até agora penso que ninguém referiu...é que segundo as palavras do queixoso, a loja diz que o revendedor faliu e que NÃO CONSEGUE ENTRAR EM CONTACTO COM A FÁBRICA EM ITÁLIA....será isto normal? Uma loja aberta ao publico, que vende certas e determinadas marcas, que não consegue entrar em contacto com a origem??????? Parece-me um pouco grave , e logo aí mostras a pouca ou nenhuma vontade em resolver o caso....

Acredita que é normal. A quantidade de representantes que vão e vêm é em alguns casos assustadora. Há uma marca de material outdoor bem conhecida que nos últimos 10 anos deve ter tido algo como 4 representantes...
E em outro caso, de outra marca, esta pura e simplesmente desapareceu do mercado nacional, deixando alguns lojistas à pendura com encomendas feitas por clientes ou com material defeituoso (como o meu caso) e que foram resolvidas com evidente prejuízo para o lojista, que não tinha culpa nenhuma.

@ nelson rz: obrigado pelo esclarecimento.
@ moderação: Para quando tópicos fixos com legislação deste tipo para informação de todos ( a não ser que já exista...)
 

Dario Teixeira

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Companheiro Humberto

Onde é que eu já vi esta história...Se achas que tens razão não desistas. Fizeste muito bem expor aqui o caso, e pelo que vi já tiveste muita paciência. Eu estou na fase dos advogados, espero que não tenhas de chegar aí...

Abraços
 

SURFAS

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Ora bem há que separar bem as coisas e a lei é clara

O Vendedor, Representante do Produtor e o Produtor que é quem dá a garantia!!

O vendedor segundo a lei apenas é quem vende o Produto, e aquando uma reclamação é quem faz o dever de conduzir a reclamação ao Representante ou Produtor, sem encargos para o cliente!

Atenção ao artigo 6º nº1 "... exigir do Produtor"

Agora o Vendedor diz que não entra em contacto com a fábrica ..... eu enviaria email ou até mesmo telefonava, pois a marca não está extinta, olhem eles aqui no Eurobike 2010 que decorreu à uma semana -> http://eurobike.bikeradar.com/video/eurobike2009-bottecchia-#player


Ai sim já dá para fazer uma boa reclamação da loja!!!
 
Last edited:

nelson rz

New Member
Caro Surfas, muito sinceramente, acho que te te devias abster te tecer mais qualquer comentário em relação a este assunto, até porque, em algumas opiniões que deste neste tópico, fazes parecer que algumas pessoas mais esclarecidas acerca destes assuntos falam Mandarim ...
 

nelson rz

New Member
Artigo 6.º
[…]
1 — Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante
o vendedor, o consumidor que tenha adquirido
coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a
sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar
impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor
que o bem teria se não existisse falta de conformidade,
a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa
ser concretizada sem grave inconveniente para
o consumidor.
2 — . . . . . . .

Este artigo que citaste, lê bem, salvaguarda a posição do Vendedor (fornecedor do bem) em relação ao produtor e só isso. Vê como começa: "sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor"...

Desculpa lá, mas caramba... Estamos a tentar ajudar o Humberto, vítima, à partida, de uma situação muito injusta ... Aliás, por mais que goste do meio do BTT, tenho assistido a situações aberrantes no que toca aos direitos do consumidor e de autênticos atropelos à lei portuguesa. Esta é soberana... Na relação entre consumidor e vendedor esqueçam o produtor, fui claro...
 
Na minha opinião, parece-me que para algumas pessoas mais importante que ajudar quem quer que seja o que interessa é semear a confusão e instalar a discórdia. A lei de defesa do consumidor e das garantias já está aí transcrita e os artigos mais importantes foram sublinhados, devidamente interpretados e explicados em linguagem não jurídica para que toda a gente os consiga entender. Se não quiserem agradecer o trabalho, disponibilidade e a paciência do nelson rz o melhor mesmo é aprenderem mandarim para irem reclamar directamente ao produtor em vez de aborrecerem os senhores lojistas que, coitadinhos, a única coisa que fizeram foi receberem a massa.
 

nelson rz

New Member
No meio de tanto decreto, no comentário ao artigo 6.º há um lapso... É aqui que está salvaguardado os direitos do vendedor perante o produtor. Peço desculpa. Atenção ao 6.º: o consumidor "pode optar por ..."; não diz "tem que..."
Resumindo e vou deixar de intervir neste tópico que isto cansa e tenho mais que fazer: caso a coisa supostamente defeituosa não tenha sido alvo de má utilização, como é óbvio, a lei coloca a faca e o queijo na mão do consumidor. Se o vendedor não quiser assumir os seus deveres, tribunal com ele...
Artigo 7.º
Direito de regresso
1 — O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor
um dos direitos previsto no artigo 4.º bem como a pessoa
contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de
direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram
a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício
daqueles direitos.
 
nelson rz: antes de te ires embora devias explicar o que é essa história do direito de regresso porque caso contrário haverá quem fique a pensar que é o direito de voltar para casa depois da viagem a Taiwan para apresentar a reclamação directamente na origem...
 

SURFAS

New Member
Peço desculpa caro Nelson, mas só opino mais uma vez!

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Agora e mais uma vez o digo, acho estranho a loja ter dito que não recebe resposta do Fabricante estando estes no Eurobike e aí se fosse comigo eu entraria em contacto com os ditos e depois iria esclarecer com a loja.
 

nelson rz

New Member
Adorei essa, stumpjumper, puseste-me a rir sozinho: O direito de regresso salvaguarda os direitos do vendedor perante o produtor, ou perante outro qualquer vendedor, em ser ressarcido de eventuais prejuízos que tenha tido na resolução do problema do consumidor final.

Caro surfas, perante o consumidor, o responsável é o vendedor (Neste aspecto, a lei é muito clara). O exercício da responsabilidade directa do produtor depende unicamente do consumidor ("pode optar por"). Nenhum vendedor te pode dizer: Já não há representante e tal ... Vá a outra loja ou fale com a marca.
Eu acho pouco aconselhável e muito pouco inteligente fazer uso do artigo 6.º. Por exemplo, temos já alguns(ou quase todos) produtores sediados em Taiwan, do outro lado do mundo... Imagina que a razão está toda do teu lado, mas o produtor invoca má-utilização... Prepara-te para abrires os cordões à bolsa... Isso vai custar-te uns euros, mais vale comprares outra bicicleta...
Além do mais, ao produtor o consumidor só pode exigir reparação ou substituição. Se o defeito persiste, pode o caminho a seguir ser uma resolução de contrato...

Agora é mesmo. Fui...
 

canuco

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Agora o interessante, depois de toda esta aula de direito das obrigações, era saber se houve novos contactos coma loja em questão, se houve ou não algum tipo de conversa...
 

desmo13

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Desculpem se li mal, mas o que a loja ou o seu representante disseram é que o importador faliu e não a MARCA!!! Terei percebido mal?
Em relação ao importador, confirmo que a loja que els tinham aberta na Maia, fechou, se faliu ou não, não sei!
 

HernaniSilva

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Eu só pergunto se aqui alguém já viu o quadro em questão, o quadro tem ou não garantia???
O quadro teve ou não uso correcto??

A loja pelo que sei já tentou contactar a fábrica visto o representante ter falido e ainda não obteve qualquer resposta.

Eu não percebo muito de leis nem me pus a ler as que aqui colocaram, é uma situação chata para o cliente, é certo, eu também não gostava que me acontecesse, mas vejamos, como pode a loja dar garantia sobre um quadro que não foram eles que o construíram e que não podem assumir que o problema é ou não abrangido pela garantia??? Qualquer que seja a loja ou marca, a pessoa reclama do quadro partido e a loja faz a participação do sucedido e quem decide se a garantia cobre ou não o que se passou é o representante ou a fábrica e nunca o vendedor.. Mas talvez eu seja algo inocente nestas coisas..

Não estou aqui para defender ninguém, mas há coisas que me fazem confusão, em vez de resolver as coisas a bem ou então pelas vias legais, vêm para o fórum dizer isto e aquilo e n o fim nem se explicam como deve de ser, mas ok...

Eu também tive uma situação com uma pedaleira de carbono que descravou e fui á loja, foi reencaminhado para o representante que por sua vez tratou do assunto com a fábrica para realmente confirmarem se tinha ou não direito a garantia e a própria marca é que atrasou todo o processo e no entanto é uma marca bem conceituada a nivel mundial, tive quase 7 meses á espera da pedaleira, e no entanto a loja não teve qualquer culpa disso, o representante também não, mas sim a fábrica neste caso.
 
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